Decisão Monocrática nº 50197667520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197667520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019766-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Verificada a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se o indeferimento do benefício postulado, apontando o próprio agravante renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que excede o parâmetro estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos, Evento 43:

"Diante do contracheque anexado - evento 24, denota-se que a parte ré não se enquadra na situação de pobre na acepção da palavra.

O documento dá conta de que a parte ré tem rendimento mensal bruto superior a 05 salários mínimos, o que se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, a afastar a necessidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita.

Ainda, a parte ré postula em contestação a minoração dos alimentos provisórios, sustentando que possui despesas com outro filho, conforme certidão de nascimento anexada ao evento 24.

Nesse sentido, restando comprovado que o alimentando possui outro filho, entendo por readequar o valor dos alimentos provisórios, fixando-os em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, já que, a despeito de sua esposa estar desempregada e possui outro filho pequeno, os alimentos ora fixados visam atender as necessidades de dois alimentandos em idade escolar.

Sinalo que as incidências previstas no evento 12 vão mantidas inalteradas.

(...)"

Em suas razões, alega, em suma, que restou demonstrado conforme os documentos anexados no processo que o agravante está em dificuldades financeiras, em que pese tenha renda considerável, suas despesas extrapolam a renda auferida, pois são dois filhos a quem o mesmo paga pensão de 25% dos seus rendimentos, fora isso, ainda possui nova família com um filho de 1 ano e uma esposa que está desempregada ( conforme comprovantes em anexo nos autos, resta demonstrado que todo sua renda a depende de si. Assim não está conseguindo vencer as contas, e acumula dívidas, de condomínio, financiamento imóvel em que reside, dentre outras, conforme demonstrado no feito. Demonstrando assim sua total incapacidade financeira em arcar com as custas processuais, sob pena do seu próprio sustento e de sua família, que também vem enfrentando dificuldades em face do desemprego de sua esposa Karine, a qual também está com seu nome negativado no SPC.

Lista dívidas que possui e situação da esposa junto ao SPC, defendendo que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita pois com a prova documental acostada se demonstra a incapacidade financeira do agravante. Colaciona jurisprudência. Aduz...

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