Decisão Monocrática nº 50197733320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197733320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003261021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019773-33.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Decorre a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil.

O encargo alimentar enseja revisão ou exoneração quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, a teor do art. 1.699 do Código Civil, considerando-se binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal.

Ausentes elementos inequívocos para o efeito de majorar a obrigação alimentar, tendo em vista que agravamte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração tanto de suas necessidades quanto das possibilidades do alimentante, extrai-se a inviabilidade autorizadora para reestabelecer o antigo quantum alimentar, cumprindo-se manter a decisão que reduziu a obrigação para o valor correspondente 01 (um) salário mínimo nacional.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARLA D.R.B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 41, nos autos da "ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e separação de corpos" que move em face de JEFFERSON C.D.C., a qual reduziu a obrigação alimentar para percentual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 41):

"Vistos.

Trata-se de analisar o pedido de reconsideração da decisão do evento 35, PET1, o qual manteve a fixação dos alimentos provisórios no valor de 02 salários mínimos.

Alega o demandado que a autora comprovou não comprovou a dependência do demandado já que ela mesmo afirmou na petição inicial que os litigantes trabalhavam juntos na empresa do casal, que a autora tinha acesso às contas da empresa (uma vez que, após a separação, atendia clientes em turno diferente do ré), além de ser empresária, ao passo que, o requerido está endividado.

Em análise da vasta documentação apresentada, verifico que merece ser revista a decisão anteriormente dada.

Os alimentos pretendidos pela demandante devem se encontrar em sintonia com o art. 1.695 do Código Civil o qual dispõe:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, por seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Embora em entendimento anterior, este Magistrado tenha decidido por manter a pensão alimentícia em 02 salários mínimos, verifico, neste momento, que inexistem motivos razoáveis para a continuidade do pagamento neste valor, uma vez que, ao que tudo indica, a demandante pode ser reinserida no mercado de trabalho, já que é uma pessoa de 54 anos e aparentemente saudável.

No entanto, não há dúvidas que durante a constância do casamento, a autora se dedicou exclusivamente à sua empresa e ao marido e seus rendimentos eram administrados pelo requerido, de modo que, com a separação fática, e tendo o demandado continuado a exercer com exclusividade a atividade empresarial, não foi repassar nenhum valor à autora.

Assim, reduzo a pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da autora no valor equivalente a 01 salário mínimo nacional.

Aguarde-se o decurso do prazo concedido à demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação.

Após, voltem conclusos."

Em suas razões, aduz, necessária a manutenção da obrigação alimentar no valor anteriormente fixado, isto é, em 02 (dois) salários mínimos nacionais, não se mostrando recomendável e prudente, modificar mediante redução, o pensionamento nesta fase processual.

Tece outras considerações. Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja mantida a obrigação alimentar em 02 (dois) salários mínimos nacionais, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Cumpre atentar, ainda, ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, pelo qual "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.", e ao art. 1.699 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

O encargo alimentar enseja revisão ou exoneração quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, situações ocorrentes.

Trata-se, em verdade, de matéria já analisada por mim quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5139498-50.2022.8.21.7000:

"[...]

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Deixo de analisar, outrossim, os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte ainda não contestou, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas estas ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de "ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e separação de corpos" ajuizada por MARLA D.R.B. em face de JEFFERSON C.D.C., objetivando, dentre outras medidas, a fixação de alimentos provisórios em montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, a serem prestados pelo demandado/agravante, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que foram fixados alimentos provisórios em favor da demandante/agravada, a serem prestados pelo demandado/agravante, no percentual em que requerido na inicial, qual seja, 02 (dois) salários mínimos nacionais. (Evento 09).

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge no importe de 02 (dois) salários mínimos nacionais, conforme consta das suas razões recursais.

Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Cumpre atentar, ainda, ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, pelo qual "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Em que pese tenham sido anexados documentos em sede recursal,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT