Decisão Monocrática nº 50198516120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50198516120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001707329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019851-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. ACERVO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.

CONSABIDO QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO. NO CASO EM CONCRETO, TEM-SE QUE O ACERVO DE BENS É DE PEQUENA MONTA, SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A CONCESSÃO DA BENESSE, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria L. R. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o pagamento das custas ao final.

Em razões de evento 01, a agravante alegou que os bens do Espólio se limitam apenas à moradia em que residem os herdeiros, além de outros bens móveis sem valor expressivo. Afirmou que é trabalhadora assalariada, já os herdeiros-filhos Tainara e Nathan são estudantes, portanto, sem mínimas condições de arcarem com o pagamento das custas processuais, sob pena de desfalcar o sustento familiar. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a benesse.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu custas ao final.

Com efeito, em processos de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das custas, razão pela qual deve ser observado o valor do monte-mor, que, no caso, é composto por um imóvel, avaliado em R$150.000,00, uma veículo, avaliado em R$9.000,00, um reboque, avaliado em R$1.500,00, uma embarcação, tipo bote, avaliada em R$2.000,00, um motor, avaliado em R$1.500,00, um revolver, avaliado em R$1.200,00, e um rifle, avaliado em R$1.200,00, patrimônio a ser dividido com dois herdeiros e uma meeira.

Salienta-se que o bem mais expressivo, qual...

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