Decisão Monocrática nº 50199023820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50199023820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003262195
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5019902-38.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS
AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIO ROBERTO BOSCHETTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e taxas. PENHORA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA DESCABIDA A EXIGÊNCIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA FIM DE PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA REFERENTE AO IPTU/TCL, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO IMÓVEL GARANTE A EXECUÇÃO.
2. NÃO FOSSE A DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA EMBASAR O PEDIDO DE PENHORA, O EXEQUENTE, EM MOMENTO ANTERIOR, JÁ HAVIA ACOSTADO A RESPECTIVA.
3. E AINDA, NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUB-ROGAM-SE NA PESSOA DOS ADQUIRENTES (ART. 130 DO CTN).
agravo de instrumento PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a seguinte decisão proferida em sede de execução fiscal (evento 15, DESPADEC1 ):
Vistos.
Mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1.
Intime-se o Município, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
D.L.
Em suas razões, a parte agravante defende, em síntese, a desnecessidade de juntada da matrícula do imóvel para fins de penhora, sobretudo porque a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Cita precedentes e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Verifico que, em 01/11/2016, o MUNICÍPIO DE CANOAS ajuizou execução fiscal em face de ESPOLIO DE ANTONIO ROBERTO BOSCHETTI, para cobrança de créditos oriundos de IPTU e taxas.
No decorrer do feito, considerando que o débito ainda não foi adimplido, o exequente requereu a penhora do imóvel gerador do crédito tributário, de matrícula nº 20.331, tendo o Juízo determinado a juntada do documento atualizado, cuja exigência não se sustenta.
Evidentemente que o bem que deu causa à execução fiscal serve para garantir a própria execução (art. 10 da Lei n° 6.830/80).
Por sua vez, conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes nos casos em que o imóvel tenha sido alienado.
Assim, descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de penhora na execução fiscal, por dívida referente aos tributos IPTU/TCL.
Desta forma, procede a irresignação recursal, devendo ser realizada a penhora postulada pelo fisco municipal sem a necessidade de juntada da matrícula atualizada do imóvel, em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade, conforme solicitado pelo exequente.
Corroborando o que se alega, cito precedentes recentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES - Mostra-se dispensável a matrícula atualizada do imóvel que gerou a dívida, inclusive no que tange à possibilidade de penhora sobre o imóvel gerador do tributo perseguido, porquanto, nos termos do que dispõe o art. 130...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO