Decisão Monocrática nº 50199104920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-07-2022
Data de Julgamento | 08 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50199104920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002417590
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5019910-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
HABEAS COUS. DIREITO DE FAMÍLIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DE PRAZO E CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus impetrado por Raquelli de Freitas Dubal, em favor de Lucas V.S., tendo como autoridade coatora a 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, que, decretou a prisão civil do paciente por débito alimentar em execução no processo de cumprimento de sentença nº 5001283-04.2020.8.21.0101.
Alegou a impetrante, em síntese, que o paciente sofreu nítida coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pela autoridade impetrada. Argumentou que o Juízo a quo decretou a prisão do devedor de alimentos em regime domiciliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Asseverou, contudo, que houve arbitrariedade no cumprimento da ordem, pois o paciente foi encaminhado ao Presídio Estadual de São Sepé. Discorreu acerca das prisões civis no contexto da pandemia. Ressaltou que a medida é desproporcional. Dissertou sobre o direito aplicável. Colacionou jurisprudência. Pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Em sede de plantão, foi parcialmente deferido o pedido liminar, para o fim de determinar o cumprimento da prisão em regime domiciliar (evento 4).
Requisitadas informações à autoridade coatora (evento 22), sobreveio ofício (evento 39).
O Ministério Público opinou para que seja julgado prejudicado o habeas corpus, pela perda do objeto (evento 42).
Vieram os autos conclusos em 08/07/2022.
É o relatório. Decido.
Inviável conhecer-se do presente writ, em razão da perda do objeto.
Ocorre que o paciente foi posto em liberdade pela autoridade coatora.
Além disso, sobreveio decisão convertendo a execução de alimentos para o rito da constrição patrimonial, sendo que, na mesma decisão, restou consignado que não é cabível a decretação de nova prisão civil pelo mesmo débito alimentar (evento 133 dos autos de origem).
Logo, restou esvaziado o interesse processual...
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