Decisão Monocrática nº 50199509420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo50199509420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003265027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5019950-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

EMBARGANTE: GROSSI DIESEL LTDA

EMENTA

embargos de declaração. omissão verificada. tutela antecipada recursal. efeito suspensivo ativo que deve ser deferido.

Em certos casos, a simples concessão do efeito suspensivo é ineficiente, tornando-se necessária a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão do efeito suspensivo ativo. caso dos autos.

embargos de declaração acolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GROSSI DIESEL LTDA. opõe embargos de declaração, soba a alegação de omissão na decisão que deferiu a atribuição do efeito suspensivo à apelação.

Narra que fora requerido o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. Afirma que, não concedida a antecipação de tutela requerida, não conseguirá sustar os efeitos da sua inscrição em dívida ativa, tampouco participar das licitações relacionadas no pedido inicial. Requer seja sanada a omissão, para que seja deferido o pedido do efeito suspensivo ativo à apelação.

É suscinto relatório.

Com razão o embargante.

Vê-se. do pedido inicial do Mandado de Segurança, requerimento expresso acerca da antecipação de tutela, in verbis:

32. ANTE O EXPOSTO, requer:

a) a concessão da liminar, INAUDITA ALTERA PARTE, para que à Autoridade Coatora se abstenha de exigir a “complementação do ICMS/ST” em função da “pauta fiscal congelada”, sendo cabível a cobrança desse adicional apenas quando o “preço na bomba” for superior aos “preços médios RS”, resguardado o direito do Fisco de exigir eventual diferença de imposto após aplicados os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) “...obtidos por meio de pesquisa de preços realizada quinzenalmente com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas a consumidores finais em postos de combustíveis localizados em aproximadamente 490 municípios gaúchos, refletindo, portanto, os preços praticados pelos estabelecimentos...”

Ainda, no incidente de efeito suspensivo à apelação, ratificado o pedido, nos seguintes termos:

12. ANTE O EXPOSTO, requer:

a) seja agregado efeito suspensivo ativo à apelação,...

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