Decisão Monocrática nº 50200358020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50200358020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003533631
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020035-80.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de revisão de alimentos. reconhecimento da preliminar suscitada pelo ministério público, indicando ausência de interesse de agir.

caso dos autos em que não resta configurado o interesse de agir do recorrente na presente ação, tendo em vista que ajuizou a presente ação de revisão de alimentos, visando a redução do encargo alimentar estabelecido provisoriamente, nos autos de processo ainda em tramitação.

assim, a sua inconformidade deverá ser postulada junto àqueles autos, e não por meio de nova ação, de modo que deve ser extinto o presente recurso, de ofício.

recurso extinto.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISES D. S. D., em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de revisão de alimentos, indeferiu o pedido liminar de redução dos alimentos.

Em razões (evento 1), o agravante alegou que está demonstrada a sua impossibilidade de alcançar os alimentos no valor de 02 salários mínimos, possuindo oficina mecânica em sociedade com seu irmão. Referiu que, atualmente, a agravada é funcionária pública federal, possuindo condições de contribuir suficientemente para manutenção da filha das partes. Frisou que alcança alimentos no percentual de R$ 1.000,00, dentro de suas condições, visto que recebe pró-labore no valor de R$ 3.000,00. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo, e o provimento do recurso, a fim de ver a pensão alimentícia reduzida para R$ 1.000,00.

Em decisão liminar (evento 5), foi indeferida a antecipação de tutela recursal e recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.

Ausentes contrarrazões (evento 10).

A Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, em parecer de evento 15, opinou pela extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

É o relatório.

Decido.

Adianto que estou acolhendo a preliminar de extinção do feito de ofício suscitada pelo Ministério Público.

No presente caso, verifica-se que foi ajuizada ação revisional de alimentos...

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