Decisão Monocrática nº 50200373220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50200373220228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020037-32.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: DANIEL FERNANDO NARDON (AUTOR)

APELANTE: DENIZ MENEZES MOTTA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. recurso adesivo. mandatos. AÇÃO indenizatória. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. alegações genéricas. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. apelo inadmissível. recurso adesivo não conhecido. aplicação do artigo 997, § 2º, III, do cpc.

APELAÇÃO e recurso adesivo NÃO Conhecidos, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória movida por DANIEL FERNANDO NARDON contra DENIZ MENEZES MOTTA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos.

DANIEL FERNANDO NARDON ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais contra DENIZ MENEZES MOTTA. Narrou que, na qualidade de advogado e sócio-proprietário do Escritório de Advocacia Daniel Nardon Advogados Associados, foi contratado pelo réu para o ajuizamento de ações de produção antecipada de provas e revisionais bancárias. Alegou, porém, ter sido surpreendido ao verificar que, nos autos das ações ajuizadas, houve peticionamento realizado por outro advogado, noticiando que o réu não havia contratado ou autorizado o autor a ajuizar ações em seu nome. Sustentou a devida contratação dos serviços advocatícios, referindo que as procurações foram devidamente assinadas pelo réu. Discorreu sobre os danos extrapatrimoniais suportados, mencionando acerca da repercussão negativa que o fato teve entre o meio jurídico. Requereu, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).

Custas pagas (Evento 06).

Citado (evento 23, CERTGM1), o réu deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal (Evento 24).

Instadas a dizer sobre o interesse na produção de novas provas (evento 26, ATOORD1), ambas as partes requereram a produção de prova oral (evento 31, PET1 e evento 32, PET1).

Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 57, TERMOAUD1).

As partes apresentaram memoriais (autor: evento 61, MEMORIAIS1; réu: evento 62, MEMORIAIS1).

Nada mais, vieram para decisão.

É o relatório. Decido.

(...)

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por DANIEL FERNANDO NARDON contra DENIZ MENEZES MOTTA, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de atualização monetária de acordo com o IGP-M/FGV, a contar da data da publicação da presente sentença.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o réu aduz, em síntese, que tanto ele quanto as suas testemunhas, ouvidas por ocasião da audiência de instrução, jamais estiveram no escritório do apelado. Refere que, por tal motivo, não lograram êxito em comprovar se eram do recorrente as assinaturas lançadas nas procurações que foram utilizadas pelo apelado. Diz que sua dúvida é fundada e que as medidas adotadas ocorreram no sentido de salvaguardar os seus direitos. Afirma que se o apelado tivesse sido diligente, coletando a assinatura do recorrente na sua presença, tal situação não teria ocorrido. Requer o provimento do apelo.

O autor, por sua vez, apela adesivamente, alegando que o dano moral deve ser majorado, pois não se encontra de acordo com as questões fáticas trazidas. Discorre acerca do dano moral e da sua fixação. Pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00. Requer, ainda, seja modificada a sentença no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que os mesmos devem ter o evento danoso como marco, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Requer o provimento do recurso adesivo.

Apresentadas contrarrazões apenas pelo autor (Evento 84), os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O apelo não merece ser conhecido, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade.

Isso porque, examinando as razões recursais, verifico...

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