Decisão Monocrática nº 50200521920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50200521920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003467711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020052-19.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: TATIANA MEDEIROS POZZOBON

AGRAVADO: VIVIANE HECK

AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE MOURA DE CASTILHOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Promessa de Compra e Venda. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOa FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO REVOGADO.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
3. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA MEDEIROS POZZOBON contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação de consignação em pagamento em que contende com VIVIANE HECK e JOÃO HENRIQUE MOURA DE CASTILHOS.

Transcrevo a decisão agravada (Evento 69 da origem):

1. À parte ré JOÃO para comprovar a alegada hipossuficiência, complementando elementos de cognição, especialmente a declaração de imposto de renda, haja vista que aufere renda bruta acima da linha consagrada pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desde agosto de 2017, no Enunciando n. 49, definidor de critérios objetivos para concessão de gratuidade judiciária, em 15 dias, sob pena de indeferimento.

2. À parte ré VIVIANE para se manifestar acerca da adequação do valor da causa de R$ 300.000,00 atribuído à reconvenção, haja vista o disposto no art. 10 do CPC, pois o conteúdo econômico imediatamente aferível é representado pela pretensão de doze vezes o valor do aluguel (R$ 2.300,00) somado com o pedido de danos morais (R$ 30.000,00).

3. Não há autorização para depósito em Juízo de valores pela parte autora, consoante decisão no evento 13, DESPADEC1, confirmada no Agravo de Instrumento (processo 5042204-32.2021.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1).

Expeça-se alvará em favor da autora dos valores depositados, vedados novos depósitos do incontroverso, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Intime-se para fornecer os dados bancários. Caso informados os dados da procuradora, a Gestora Judiciária deverá verificar a procuração nos termos do art. 623 da Consolidação Normativa Judicial CGJ-TJRS e, existindo poderes especiais de “receber e dar quitação".

4. Da impugnação à gratuidade de justiça requerida (evento 37, CONT2), DÊ-SE VISTA à ré VIVIANE.

5. Caso a parte ré tenha interesse em receber os pagamentos que a parte autora entende incontroverso, deverá informar conta bancária para depósito ou receber o pagamento em dinheiro, mediante o fornecimento de recibo.

Caso informada conta bancária nestes autos, dê-se ciência à autora independentemente de nova conclusão.

6. A parte ré VIVIANE apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora (evento 27, OUT1), sustentando que a autora "afirma, no item 12 de sua peça inaugural, que gastou R$ 379.412,65 em REFORMAS E UM ANEXO no imóvel!!! Sem contar que alega ter que colocar o imóvel em questão no nome de sua mãe ou de seu filho para “não se incomodar com o Imposto de Renda”".

Em réplica (evento 37, RÉPLICA1), a autora requereu que fosse mantida a gratuidade de justiça por não possui condições de arcar com as custas e despesas processais sem comprometer sua subsistência e de sua família.

O ônus de demonstrar que a parte autora não faz jus à gratuidade é da parte ré, a qual pontuou elementos suficientes a infirmar em concreto a presunção relativa e abstrata da declaração, sobretudo por denotar-se que a aquisição do imóvel ocorreu em maio de 2017 e, quando ajuizada a ação, a autora afirmou ter gasto no bem a importância de R$ 379.412,65 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -- item 13 da inicial, o que representaria uma quantia mensal de R$ 9.033,63 (nove mil trinta e três reais e sessenta e três centavos) para gastos com reforma, além de valores pagos nas parcelas contratuais.

Apurada a média de gastos pela autora, tem-se que é superior ao teto consagrado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desde agosto de 2017, com enunciado definidor de critérios objetivos para concessão de gratuidade judiciária para a pessoa natural, nos seguintes termos:

"Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos".

Ademais, a parte vinha depositando judicial, embora seu autorização, R$ 1.000,00 mensalmente em Juízo, o que evidencia ter condições de pagar, ainda que de forma, parcela a taxa judiciária.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade da justiça concedida à autora.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, intime-se a autora para que recolha as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, e que, para a concessão da benesse, não se exige estado de miserabilidade. Menciona que não houve alteração na sua situação financeira para justificar a revogação do benefício concedido,bem como que "ao reformar a sua decisão, a Ilustríssima Magistrada utilizou-se de uma condição financeira ultrapassada (PRÉPANDEMIA) da Agravante para justificar a sua revogação, deixando de ater a real situação financeira da Agravante". Alega que os depósitos judiciais sucedem de uma conta conjunta com seus familiares e sua renda mensal não ultrapassa dois salários mínimos. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada mediante a concessão da gratuidade judiciária.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

Em prosseguimento, na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam.

Nesse sentido, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de...

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