Decisão Monocrática nº 50201215120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50201215120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003266217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020121-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ANDERSOM TOSO

AGRAVANTE: BRUNO NUNES TOSO

AGRAVANTE: ELISABETE NUNES TOSO

AGRAVANTE: MATHEUS NUNES TOSO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

agravo de instrumento. ação anulatória. tutela cautelar incidental. itcd. caução. imóveis. garantia do crédito. cadin. órgãos de proteção. vedação.

1. Apenas o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e o registro do devedor no CADIN. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

2. É legítima a recusa pela Fazenda Pública do oferecimento pelo devedor de caução de bens imóveis localizados em outra Unidade da Federação que possuem valor inferior aos créditos tributários.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSOM TOSO, BRUNO NUNES TOSO, ELISABETE NUNES TOSO e MATHEUS NUNES TOSO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação anulatória dos lançamentos n° 0038815583 (processo administrativo n° 17/1404-0019450-1) e n° 0038815575 (processo administrativo n° 17/1404-0019432-3), relativos a créditos de ITCD, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de tutela cautelar incidental, verbis:

"Vistos.

1. A despeito da autorização juntada pela parte autora, no evento 41, OUT2, considerando a expressa discordância do ERGS, no evento 48, PET1, indefiro o pedido, fazendo alusão às razões de decidir dispostas no evento 31, DESPADEC1.

Intimem-se.

2. Ante a certidão do evento 21, CERT1, reitere-se a intimação da Perita, Sra. GRACE SCHERER GEHLING, Email: gracesg@terra.com.br (Fone: 51 3671-4702), conforme determinado no evento 14, DESPADEC1.

No silêncio, certifique-se e voltem conclusos.

Diligências legais" (processo originário - evento 50 - DESPADEC1).

Alegam que (I) é possível garantir a execução fiscal por meio de imóvel, na forma dos artigos e 11 da Lei das Execuções Fiscais, (II) o proprietário dos imóveis autorizou fossem oferecidos em garantia, inexistindo, então, qualquer impedimento para a exclusão da inscrição dos seus nomes nos órgãos restritivos de crédito, (II) nos termos do § 1° do artigo 835 do Código de Processo Civil, "o juiz pode alterar a ordem de penhora de acordo com as circunstâncias do caso concreto", (V) o valor dos imóveis oferecidos ultrapassa o valor dos créditos tributários, (VI) "existe a possibilidade de acolhimento da tese lançada na peça exordial, em especial, afastando a multa", e (VII) "as decisões conflitantes expedidas pelo Tribunal Administrativo demonstram que não havia certeza da medida tomada e, ainda, outro ponto importante diz respeito à avaliação dos bens da empresa". Pede a antecipação de tutela recursal para deferir a exclusão de seus nomes do cadastro restritivo de crédito. Requer, então, o provimento do recurso para "receber os bens imóveis a título de caução e, ato contínuo, ordenar a exclusão do nome dos recorrentes do cadastro restritivo de crédito" (evento 01 - INIC1). É o relatório.

2. Oferecimento de imóveis. Garantia. Exclusão da inscrição no CADIN e no cadastro de proteção ao crédito.

Trata-se de ação anulatória ajuizada, em 04 de maio de 2019, para desconstituir os autos de lançamento n° 0038815583 (R$ 159.262,66; processo administrativo n° 17/1404-0019450-1) e n° 0038815575 (R$ 211.428,61; processo administrativo n° 17/1404-0019432-3), na qual os Agravantes pediram, em 1° de dezembro de 2022, na via da tutela cautelar incidental,

"o acolhimento dos bens ofertados à título de garantia/caução e, ato contínuo, haja a exclusão de seus nomes do CADIN e de cadastros restritivos de crédito até ulterior julgamento da lide" (processo originário - evento 20 - PED LIMINAR/ANT TUTE1).

Conforme se lê dos autos, conquanto o Agravado tenha ajuizado, em 02 de dezembro de 2021, execução fiscal (n.° 5027518-26.2021.8.21.0019) para haver a quantia de R$ 216.938,87, relativa a um dos créditos de ITCD objeto da presente ação anulatória (auto de lançamento n.° 38815575), antes mesmo do pedido de tutela cautelar incidental em apreço, a execução fiscal foi suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória, verbis:

"Ao que se verifica, na presente Execução Fiscal, ajuizada em 02/12/2021, o ESTADO busca o pagamento da CDA nº 21/69781, no valor de R$ 216.938,87, decorrente de imposto não recolhido de transmissão causa mortis.

Citados, os executados se manifestam alegando que ajuizaram em 04/05/2019 ação anulatória em face do débito fiscal ora executado, cuja ação tramita na 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de PoA, de nº 9025369-14.2019.8.21.0001.

Pois bem.

Não obstante a conexão entre as aludidas ações, na forma do § 2°, inciso I, do artigo 55 do Código de Processo Civil, afigura-se incabível a redistribuição desta execução fiscal à 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de PoA, visto que não tem competência para processar execuções fiscais, nos termos da Resolução n.° 1202/2017 do Conselho da Magistratura, verbis: (...)

Nesse sentido, colaciono julgado do TJRS: (...)

No entanto, plausível o pedido de suspensão do feito.

Ainda que não esteja garantido o juízo, é cabível, ao Juízo da Execução Fiscal, apreciar a plausibilidade da suspensão, no caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, do CPC, que possui a seguinte redação:

(...)

Dessa forma, considerando que a Ação Anulatória é anterior à Execução Fiscal e considerando que, em ambas, se discute o mesmo débito, aparentemente, resulta caracterizada a conexão entre as ações e consequente prejudicialidade externa a justificar a suspensão da tramitação da Execução Fiscal.

Nesse sentido, colaciono julgado:

(...)

Diante do exposto, determino a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória" (processo originário - evento 20 - OUT2).

Cumpre, então, apreciar o pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN) e no cadastro de proteção ao crédito pelo oferecimento de imóveis como garantia.

A MM. Juíza a quo "fazendo alusão às razões de decidir dispostas" no evento 31 - DESPADEC1, indeferiu o pedido, verbis:

Pois bem. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa" (AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe de 27/08/2021, DJe de 1/7/2021).

Na mesma linha, o e. Tribunal de Justiça entende possível que o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução fiscal, garanta o juízo de forma antecipada, observada a idoneidade da garantia, em hipóteses tais como a presente, senão vejamos: (...)

Ademais, há que se salientar que, embora se cuide de pedido de tutela provisória de urgência incidental, requerida durante o trâmite do feito, observa-se que o ajuizamento da presente ação anulatória se deu antes do ajuizamento da execução fiscal.

Aliás, é o que considerou o juízo do feito executivo, ao determinar a suspensão daquele processo, durante a pendência desta ação anulatória, conforme se lê da decisão dos autos da Execução Fiscal 5027518-26.2021.8.21.0019 (evento 20, OUT2):

(...)

Daí que, em tese, não haveria óbice ao deferimento da medida, a qual está condicionada, contudo, à idoneidade da garantia ofertada.

No caso, para fins de garantia/caução, a parte autora, sustentando que, "após contato com familiares, estes, como forma de auxiliar e apenas para garantir o juízo, ofereceram imóveis com este intuito", ofereceu bens imóveis situados na Comarca de Itaporanga D'Ajuda/SE, cujas matrículas foram juntadas ao evento 2, CERT174, CERT175, CERT176, CERT177, CERT178, CERT179, CERT180.

Devidamente analisada a documentação e observado que os aludidos bens pertencem à sociedade limitada "Comercial de Veículos Hugen LTDA.", determinou-se a intimação dos autores, a fim de que...

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