Decisão Monocrática nº 50201321720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50201321720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001726162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020132-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos. filha menor. alimentos provisórios. majoração. descabimento. necessidade de dilação probatória a autorizar a readequação pretendida. verba alimentar provisoriamente fixada que atende ao binômio necessidade-possibilidade, no patamar de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.A.dos S., em representação à filha menor R., com 2 anos de idade, inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, que move em face de M.de S.R.

Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha na ordem de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo nacional para o caso de ausência de vínculo ou desemprego.

Sustenta que após a decisão recorrida, o alimentante apresentou contestação, apontando que deu baixa no seu MEI, assim como alegou a situação de desemprego.

Argumenta que o valor alcançado (R$ 242,40) não pode prosperar diante das necessidades da infante, atualmente com 2 anos de idade, cabendo ao alimentante demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de alcançar a verba postulada.

Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a majoração da verba alimentar para 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego, e 30% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego, com o provimento do recurso nos termos postulados, inclusive com quebra do sigilo bancário.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016)

A inconformidade trazida em sede recursal versa sobre a decisão lançada no evento 14, que sustenta:

"Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais, e defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Considerando a existência de vínculo empregatício do genitor, FIXO alimentos provisórios em 20% dos rendimentos brutos do alimentante...

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