Decisão Monocrática nº 50201478320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50201478320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020147-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO OPERADA NA ORIGEM, EM SEDE LIMINAR. REDUÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. VERBA ALIMENTAR FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. da C. P., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, que move em face de R. V. A. P., neste ato representada por sua genitora.

Recorre da decisão que reduziu os alimentos provisórios em favor do filho de 90% para 50% do salário mínimo, em sede liminar.

Sustenta a inviabilidade de alcançar dita verba, haja vista que, quando do acordo entabulado em demanda anterior, encontrava-se empregado, situação que se modificou no ano de 2021, em que foi demitido, e passou a residir de favor.

Aduz que no atual emprego, aufere em torno de um salário mínimo por mês, motivo pelo qual postulou a revisão dos valores acordados a título de pensão alimentícia, em maior extensão, sob pena de comprometer a sua própria subsistência.

Requer, assim, a redução da verba alimentar provisória para o valor equivalente a 30% do salário mínimo.

Postula o deferimento liminar da redução pretendida. Ao final, o provimento integral do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo o benefício da gratuidade judiciária, tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

A inconformidade recursal versa quanto à decisão lançada no evento 05, na origem:

"Retifiquei o polo passivo da ação, passando a constar a menor.

Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais, e defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Tendo em vista que a prova que acompanha a inicial evidencia que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, em razão da alteração na capacidade econômica do requerente, DEFIRO a antecipação de tutela e REVISO a obrigação alimentar de LUCIANO DA COSTA PEREIRA em face da filha RAFAELA VON AHN PEREIRA para o valor mensal equivalente a 50% do salário mínimo nacional, a ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido mediante depósito em conta bancária já de conhecimento das partes.

Serve a presente decisão como ordem ao empregador para que implemente o desconto em folha dos alimentos, na forma acima descrita. O encaminhamento da presente decisão, que vale como ofício, incumbe às partes ou aos seus procuradores, aferível a veracidade da assinatura deste documento através do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em caso de eventual mudança de emprego, as partes poderão encaminhar novamente cópia da decisão, independente de novo despacho.

Em que pese a determinação do artigo 695 do Código de Processo Civil, que prevê a realização de audiência conciliatória inicial para as Ações de Família, deixo de designá-la diante da atual situação em que vivemos em razão da Pandemia de Covid-19, que resultou na atuação do Poder Judiciário em regime extraordinário, com suspensão das audiências presenciais, de modo a resguardar a saúde das partes, procuradores e servidores envolvidos na solenidade. Sopesando o fato de que, muito...

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