Decisão Monocrática nº 50201491920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50201491920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003376781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020149-19.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE 50% DAS PARCELAS DE DÍVIDAS EFETUADAS PELO EX-CASAL. CABIMENTO.

CASO DOS AUTOS EM QUE AS PARTES CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SENDO CABÍVEL A DIVISÃO DAS DÍVIDAS DO CASAL CONTRAÍDAS JUNTO ÀS LOJAS BECKER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA M. F. D. S., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, convivência e alimentos, fixou alimentos provisórios em favor dos dois filhos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 30% do salário mínimo nacional, entendeu que somente os pneus adquiridos nas Lojas Becker se refere a bens arrolados na partilha, devendo o requerido ser compelido ao pagamento de 50% do valor destas parcelas, que importam no valor total de R$ 102,00 (cento e dois reais), com vencimentos em 25/11/2022; 26/12/2022; 25/01/2023; 27/02/2023; 27/03/2023; 25/04/2023; 25/05/2023; 26/06/2023 e 25/07/2023.

Em razões (evento 1), a agravante narrou que, na separação de fato, ficou na casa com os filhos do casal, não possuindo condições de arcar sozinha com as parcelas, e o salário do agravado é superior ao seu. Referiu que a magistrada deferiu somente as parcelas referente a compra de pneu, com o argumento que o veículo fazia parte da partilha, porém o agravado já levou alguns móveis da casa, requerendo a sua partilha em contestação. Frisou que não é justo a agravante ficar com todas as despesas do imóvel e das dívidas adquiridas quando estavam juntos, pois foi beneficiado a ambos. Requereu o deferimento da antecipação de tutela e o provimento do recurso, a fim de que o agravado seja compelido a pagar a metade das parcelas vincendas (R$ 161,40) das dívidas das Lojas Becker.

Em decisão liminar (evento 4), concedi a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar que o requerido pague 50% do valor das dívidas contraídas nas Lojas Becker.

Em contrarrazões (evento 9), o agravado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer de evento 14, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens,...

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