Decisão Monocrática nº 50203114820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50203114820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001703149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020311-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: COMERCIAL DE CONFECÇÕES OMAN LTDA.

AGRAVADO: WAFA ALI ABDALLAH ALWAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. inteligência dos artigos 797, caput, c/c 139, iv, ambos do cpc. CONSULTA AOS SISTEMAS QUE PRESCINDE DE PROVA aCERCA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.112.943-MA. caso concreto em que, apesar de não ter ocorrido nenhuma diligência neste sentido, a ação está em trâmite desde o ano de 2015, tendo ocorrido citação por edital. princípios da efetividade e celeridade processual. cabimento dos requerimentos, diante das circunstâncias do caso. inocorrência de QUEBRA DE SIGILO FISCAL. pedido de pesquisa de bens dOs EXECUTADOs junto à central nacional de indisponibilidade de bens (cnib). possibilidade. Provimento nº 39/2014 da corregedoria nacional de justiça. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de WAFA A.A. ALWAN - VESTUARIO - ME e WAFA ALI ABDALLAH ALWAN, em face da decisão (Evento 23 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido elaborado no Evento 13, pois as diligências iniciais para localização de bens competem à parte credora, que deverá demonstrar, nos autos, sua realização.

Indefiro a consulta de bens do executado junto ao Sistema Renajud, pois essa é diligência (pesquisa de veículos) ao alcance da parte sem necessidade de intervenção judicial.

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 e a circunstância de que o sistema de averbação da indisponibilidade do CNIB não possibilita, ainda, a inserção de limitador numérico ou de valor, indefiro por ora o requerimento do credor.

Para fins de tentativa de penhora on line, via Sisbajud, traga a parte autora cálculo atualizado do crédto.

À Defensoria Pública para que apresente resposta.

Intimem-se.

Dil. legais.

Em suas razões, em síntese, faz referência ao princípio da cooperação, sustentando a possibilidade de pesquisa via sistema CNIB. Nesta seara, refere que a utilização das ferramentas Renajud e Infojud prescindem de esgotamento prévio de diligências. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Recebo o agravo de instrumento porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.

A insurgência recursal comporta provimento.

Vejamos:

É sabido que as execuções são pautadas no interesse do credor, ao efeito da satisfação do crédito correspondente, por força do artigo 797, caput, do CPC/2015, in verbis:

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

De outro norte, o art. 139, inc. IV, do CPC/2015 permite que o Magistrado, frente às circunstâncias do caso concreto, adote medidas coercitivas atípicas, de maneira a assegurar o cumprimento da obrigação, cujo teor segue:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

(grifei)

De outro passo, conforme entendimento do STJ, consolidado no Resp n° 1.112.943/MA, julgado sob o sistema de recursos repetitivos, a consulta pelo Sistema INFOJUD prescinde até mesmo de prova acerca do esgotamento de diligências extrajudiciais visando à localização de bens da parte executada.

Cito, por oportuna, a ementa do precedente vinculativo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.

APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras

(...)

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:

(...)

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

(...)

" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC

(...)

7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).

9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação...

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