Decisão Monocrática nº 50203114820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-02-2022
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50203114820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001703149
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5020311-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: COMERCIAL DE CONFECÇÕES OMAN LTDA.
AGRAVADO: WAFA ALI ABDALLAH ALWAN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. inteligência dos artigos 797, caput, c/c 139, iv, ambos do cpc. CONSULTA AOS SISTEMAS QUE PRESCINDE DE PROVA aCERCA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.112.943-MA. caso concreto em que, apesar de não ter ocorrido nenhuma diligência neste sentido, a ação está em trâmite desde o ano de 2015, tendo ocorrido citação por edital. princípios da efetividade e celeridade processual. cabimento dos requerimentos, diante das circunstâncias do caso. inocorrência de QUEBRA DE SIGILO FISCAL. pedido de pesquisa de bens dOs EXECUTADOs junto à central nacional de indisponibilidade de bens (cnib). possibilidade. Provimento nº 39/2014 da corregedoria nacional de justiça. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de WAFA A.A. ALWAN - VESTUARIO - ME e WAFA ALI ABDALLAH ALWAN, em face da decisão (Evento 23 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido elaborado no Evento 13, pois as diligências iniciais para localização de bens competem à parte credora, que deverá demonstrar, nos autos, sua realização.
Indefiro a consulta de bens do executado junto ao Sistema Renajud, pois essa é diligência (pesquisa de veículos) ao alcance da parte sem necessidade de intervenção judicial.
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 e a circunstância de que o sistema de averbação da indisponibilidade do CNIB não possibilita, ainda, a inserção de limitador numérico ou de valor, indefiro por ora o requerimento do credor.
Para fins de tentativa de penhora on line, via Sisbajud, traga a parte autora cálculo atualizado do crédto.
À Defensoria Pública para que apresente resposta.
Intimem-se.
Dil. legais.
Em suas razões, em síntese, faz referência ao princípio da cooperação, sustentando a possibilidade de pesquisa via sistema CNIB. Nesta seara, refere que a utilização das ferramentas Renajud e Infojud prescindem de esgotamento prévio de diligências. Colaciona jurisprudência. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Recebo o agravo de instrumento porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A insurgência recursal comporta provimento.
Vejamos:
É sabido que as execuções são pautadas no interesse do credor, ao efeito da satisfação do crédito correspondente, por força do artigo 797, caput, do CPC/2015, in verbis:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
De outro norte, o art. 139, inc. IV, do CPC/2015 permite que o Magistrado, frente às circunstâncias do caso concreto, adote medidas coercitivas atípicas, de maneira a assegurar o cumprimento da obrigação, cujo teor segue:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
(grifei)
De outro passo, conforme entendimento do STJ, consolidado no Resp n° 1.112.943/MA, julgado sob o sistema de recursos repetitivos, a consulta pelo Sistema INFOJUD prescinde até mesmo de prova acerca do esgotamento de diligências extrajudiciais visando à localização de bens da parte executada.
Cito, por oportuna, a ementa do precedente vinculativo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras
(...)
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:
(...)
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)
" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC
(...)
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação...
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