Decisão Monocrática nº 50203215820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50203215820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003265705
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5020321-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO MARTINS ROSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO de natureza acidentária. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO ANTONIO MARTINS ROSA, no curso de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (Evento 22, DESPADEC1, Página 1 dos autos de origem) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:
Vistos.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Isso porque do exame da declaração de imposto de renda da parte autora (evento 6), denota-se que têm solidez econômica que garanta ao menos o fazer frente das despesas processuais e consectários, não se enquadrando na situação especificada no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50.
Pagar as custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Em suas razões, afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, asseverando que labora em empresa do setor privado, auferindo renda líquida no valor mensal de R$ 1.313,79 para prover o sustento próprio e do de sua família. Aduz que o estado de necessidade é presumido, pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária. Por fim, invoca o conteúdo do artigo 129 da Lei de Benefícios, que prevê a isenção do segurado quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu ulterior provimento.
É o breve relatório.
Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, verbis:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifei)
Desse modo, quando se trata de ação que visa à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, não se perquire acerca dos bens e renda da parte autora para fins de concessão da gratuidade judiciária, porquanto nessas hipóteses o benefício é assegurado pela Lei.
Nesse sentido, é o entendimento no neste Tribunal:
AGRAVO...
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