Decisão Monocrática nº 50203225920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50203225920218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001978247
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5020322-59.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: DEISE ELENITA ANDRADE CORREA DE FREITAS (REQUERENTE)
APELANTE: ISABELLA ANDRADE CORREA DE FREITAS (REQUERENTE)
APELANTE: NATALIA VANESSA MOREIRA DE FREITAS (REQUERENTE)
APELANTE: PAULA MOREIRA DE FREITAS (REQUERENTE)
APELADO: JUSTIÇA ESTADUAL
EMENTA
apelação cível. registro civil. retificação de assento de óbito. falecido que não deixou bens. Caso concreto em que os apelantes pretendem a retificação do assento de óbito, no qual constou equivocadamente que deixara bens, juntando documento que comprova a inexistência de patrimônio. possibilidade da retificação postulada. sentença reformada.
recuso provido
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação interposto por D. E. A. C. de F. e outros contra a sentença oriunda da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre que, nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido de retificação do assento de óbito de N. (evento 63 SENT1).
Em suas razões, as apelantes aduzem que ficou equivocadamente registrado no documento que o morto deixou bens. Asseveram que, para comprovar a inexistência de bens, com imensa dificuldade financeira, a família providenciou as negativas de propriedades, bem como a certidão do DETRAN, onde consta a propriedade de um veículo que foi furtado do de cujus em 2007, sem ter sido recuperado. Ainda, relatam que a informação de que o veículo não existe mais foi detalhada ao julgador no evento 47.
Postulam o provimento do apelo ao efeito de ser determinada a retificação da certidão de óbito de N.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que merece provimento a irresignação recursal.
No caso em análise, as apelantes pretendem a retificação da Certidão de óbito de N., pois constou equivocadamente que deixara bens a inventariar. A fim de confirmar o alegado, anexaram aos autos as negativas de propriedade de bem móvel, além da certidão do do DETRAN, onde consta a propriedade de um veículo que foi furtado do de cujus em 2007, sem ter sido recuperado, conforme informação detalhada no evento 47
De acordo com o art. 109 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos, aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO