Decisão Monocrática nº 50203347320228210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50203347320228210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003452172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020334-73.2022.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: MARINEZ MORALES VIANNA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

apelação cível. negócios jurídicos bancários. ação revisional. aditamento dos pedidos formulados na petição inicial. ausência de intimação do banco réu. art. 329, INCISO II, do cpc. desconstituição, de ofício, da sentença apelada.

exame do recurso prejudicado. sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARINEZ MORALES VIANNA em face da sentença que julgou os pedidos formulados na petição inicial e em réplica improcedentes.

Em suas razões, defende que o banco requerido praticou a vedada prática de venda casada, de modo que os valores descontados a tal título devem ser repetidos na forma dobrada. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Pontua-se, à saída, que, até a citação da parte adversa, a autora poderia ter aditado os pedidos formulados na petição inicial, independentemente de consentimento do banco réu.

Ocorre que, na situação em exame, o aditamento ocorreu em réplica, antes do saneamento do processo, de modo que, de acordo com o art. 329, inciso I I, do CPC, o banco requerido deveria ter sido intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu.

Nesse contexto, considerando o entendimento reiterado deste Órgão Fracionário acerca do tema acrescentado no aditamento da demandante (venda casada), faz-se necessário desconstituir a sentença recorrida, a fim de que seja dado vista ao banco réu do aditamento elaborado pela parte autora.

Isto é, ao efeito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, sem possibilidade de aplicação do art. 1.013 e seguintes do CPC.

Feitas essas singelas considerações, o exame do mérito recursal está prejudicado.

Ante tais comemorativos, nos termos da fundamentação,...

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