Decisão Monocrática nº 50203347320228210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50203347320228210022 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003452172
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5020334-73.2022.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
APELANTE: MARINEZ MORALES VIANNA (AUTOR)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
EMENTA
apelação cível. negócios jurídicos bancários. ação revisional. aditamento dos pedidos formulados na petição inicial. ausência de intimação do banco réu. art. 329, INCISO II, do cpc. desconstituição, de ofício, da sentença apelada.
exame do recurso prejudicado. sentença desconstituída.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARINEZ MORALES VIANNA em face da sentença que julgou os pedidos formulados na petição inicial e em réplica improcedentes.
Em suas razões, defende que o banco requerido praticou a vedada prática de venda casada, de modo que os valores descontados a tal título devem ser repetidos na forma dobrada. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.
Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Pontua-se, à saída, que, até a citação da parte adversa, a autora poderia ter aditado os pedidos formulados na petição inicial, independentemente de consentimento do banco réu.
Ocorre que, na situação em exame, o aditamento ocorreu em réplica, antes do saneamento do processo, de modo que, de acordo com o art. 329, inciso I I, do CPC, o banco requerido deveria ter sido intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu.
Nesse contexto, considerando o entendimento reiterado deste Órgão Fracionário acerca do tema acrescentado no aditamento da demandante (venda casada), faz-se necessário desconstituir a sentença recorrida, a fim de que seja dado vista ao banco réu do aditamento elaborado pela parte autora.
Isto é, ao efeito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, sem possibilidade de aplicação do art. 1.013 e seguintes do CPC.
Feitas essas singelas considerações, o exame do mérito recursal está prejudicado.
Ante tais comemorativos, nos termos da fundamentação,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO