Decisão Monocrática nº 50203513020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50203513020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001930333
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020351-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Fundamental e Médio

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO. No caso, a agravante frequentou a escola no ensino infantil (Creche, Pré I e Pré II), estando agora impossibilitada de realizar a matricula para o 1º ano do ensino fundamental em razão de não atingir a idade mínima até 31.03.2.022, o que ocorrerá brevemente, pois ela completará 06 anos de idade no dia 20.04.2.022. São 19 dias que separam a agravante do pleno enquadramento da norma legal de ensino. Os laudos são todos favoráveis à agravante demonstrando o pleno desenvolvimento da criança, físico e psicológico. CONFORME O ART. 300 DO CPC, "A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". É CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PORQUANTO AUSENTE QUALQUER FUNDAMENTO RELEVANTE APTO A MODIFICAR A DECISÃO. incontroverso que A CRIANÇA está matriculada no 1º ano do ensino fundamental E PLENAMENTE ADAPTADA. FATO CONSUMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALENTINA BERKMANN BEPPLE, representada por seus genitores, Jorge Ivanir Beppler e Gabriela Fin Berkmann Beppler contra decisão proferida nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência para matrícula escolar (processo originário nº 5000241-30.2022.8.21.0074), que tramita perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio/RS, ajuizada em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO - SETREM, que transcrevo a seguir, in verbis:

"Vistos.

Recebo a inicial.

Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VALENTINA BERKMANN BEPPLER, menor absolutamente incapaz, representada pelos pais JORGE IVANIR BEPPLER e GABRIELA FIN BERKMANN BEPPLER.

Em resumo, consta que a autora nasceu em 20/04/2016, tendo buscado agora matricular-se no 1º do Ensino Fundamental. No entanto, a matrícula foi indeferida pela instituição de ensino com fundamento na Lei nº 9.394/96 e na Resolução 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, uma vez que a autora não completará a idade de 06 anos até a data de limite de 31/03/2022. Argumenta que a fará 06 anos de idade apenas 19 dias após tal data, pelo que a regra legal poderia ser abrandada e que a instituição de ensino não observou tal regra para a pré-escola

Requer a tutela de urgência.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando a disciplina legal e normativa da matéria, percebe-se que não há reparos ao indeferimento administrativo.

Nos termos da Lei nº 9.394/96:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)

Por sua vez, a Resolução 06/2010 do Conselho Nacional de Educação:

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

No caso dos autos, tendo em vista a data limite de 31/03, por 19 dias a autora não poderia matricular-se na Pré-Escola. Por conta do indeferimento administrativo, então, motivou-se o ingresso da presente ação.

Trouxe laudo apontando que a autora estaria apta para o Ensino Fundamental.

Entretanto, não há qualquer previsão nos referidos diplomas legais e normativos pela mitigação do critério de idade, sendo certo que o pleito autora vai de encontro a tais preceitos regulatórios.

Aliás, para não se dizer que não estão previstas exceções, foi publicada pelo CNE a Resolução nº 2/2018, reafirmando a regulamentação de corte etário e prevendo que:

Art. 5º Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.

Art. 6º As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta Resolução.

O caso da autora enquadra-se no art. 6º e não no anterior, pois se referiu na inicial que a sua primeira matrícula se deu em 2019, ou seja, após a publicação da referida resolução. Desse modo, acatar-se o pedido da autora equivaleria em quebra do Princípio da Isonomia, pois a um possibilitar-se-ia ignorar o critério de idade e outros não, e por razões puramente subjetivas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRÉ-ESCOLA. CORTE ETÁRIO. PRIMEIRO INGRESSO ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 02/2018 DO CNE. INCIDÊNCIA DO ART.927, I, CPC/15. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO MANTIDA. Não tendo a parte apresentado situação fática demonstrando existência de hipótese de distinção no caso em julgamento, possível o decreto de improcedência liminar do pedido, pois amparado em precedente do STF julgado em Ação Declaratória de Constitucionalidade, decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante. Incidência do art. 927, I, do CPC/15. Nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Educação, amparadas no art. 30 da Lei 9.394/96 (LDB), o ingresso na pré-escola supõe que a criança tenha completado 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo da almejada matrícula. Exceção prevista na Resolução nº 02/2018 inaplicável ao caso concreto, pois não envolve situação de continuidade de percurso escolar e, sim, de primeiro ingresso à pré-escola. Necessidade, no caso, de observância ao critério etário disposto em regra geral: quatro anos completados até 31 de março do 2019, requisito não preenchido pela autora, que implementou a idade mínima após tal data. Sentença de improcedência liminar do pedido que se confirma no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082604703, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 24-09-2019)

Ademais, embora o laudo juntado, não está demonstrado que o acatamento do critério etário de algum modo comprometeria a direito da parte autora à educação.

Sobre a instituição de ensino não ter observado os critérios de idade, autorizando mesmo assim as matrículas anteriores, deverá ela ter vista para manifestação.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intime-se.

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir, inclusive justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que pretende produzir e justificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.

Havendo pedido de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão ambas as partes, já na contestação/réplica, apresentar o rol ou pelo menos indicar o número de testemunhas a serem ouvidas. Caso possuam interesse na utilização do sistema de videoconferência, com a oitiva da testemunha no foro de outra comarca, também desde logo deverão requerê-lo, indicando a(s) respectiva(s) comarca(s), sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo para a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento, designação de audiência ou julgamento antecipado do feito.

D. L"."

A agravante refere ter ingressado com ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, postulando autorização para matrícula escolar. Esclarece que está com 05 anos e 08 meses de idade e completará 06 anos no dia 20.04.2.022. Informa que o pedido para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental foi indeferido pela agravada pelo fato de não ter alcançado a idade mínima de 06 anos. Esclarece que tem plenas condições de capacidade e competência para frequentar o 1º ano do ensino fundamental conforme laudos médico e psicológico anexados. Que a agravante já frequenta a escola...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT