Decisão Monocrática nº 50203614020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50203614020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5020361-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

IMPETRANTE: FELIPE PORCIUNCULA GONZALEZ

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PELOTAS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO EXARADA PELO JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.

O JUIZADO ESPECIAL SE CONSTITUI NUM MICROSSISTEMA PRÓPRIO, QUE NÃO SE VINCULA, NEM SE CONFUNDE COM A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR ISSO, NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA REVER DECISÕES PROFERIDAS NAQUELE MICROSSISTEMA, COMO SE ÓRGÃO RECURSAL DOS JEC'S FOSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 376 DO STJ.

caso em que o recurso está corretamente endereçado às turmas recursais, podendo-se concluir ter havido equívoco da distribuição.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANO BORGES BORN E OUTRO em face da respeitável decisão da eminente Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas.

Em suas razões, o impetrante pugna pela revisão do ato ilegal que não concedeu a reserva de honorários advocatícios, pois não coaduna com o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do RS, das respectivas Câmaras Cíveis ou do STJ. Pede liminarmente que não sejam liberados valores constantes na conta vinculada ao feito e, por fim, a concessão da segurança para que seja deferido o pedido de reserva.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Como sabido, é incabível a impetração do presente mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, que não ostenta competência para revisar as decisões proferidas no Juizado Especial Cível.

Isso porque o Juizado Especial se constitui em um microssistema próprio de natureza instrumental que não se vincula, tampouco se confunde com a jurisdição convencional. O Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões lá proferidas como se fosse órgão recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

Sobre o tema há inclusive enunciado de súmula da Corte Superior, ou seja, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"

Nesse sentido cito, exemplificativamente, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 376/STJ. CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.
4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.
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