Decisão Monocrática nº 50203686320128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50203686320128210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001651809
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020368-63.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: PAULO TARSO ROCHA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO. O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA EM FACE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O CRÉDITO LÍQUIDO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER HABILITADO PELO CREDOR NAQUELA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS em que se impõe assegurar o prosseguimento do feito até liquidação do crédito para posterior habilitação junto à recuperação judicial.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO TARSO ROCHA DA SILVA apela da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com OI S/A, assim lavrada:

Vistos.
Considerando a ocorrência do trânsito em julgado desta demanda, verifiquem-se as custas judiciais, procedendo na forma do Ato n°21/2017 da Presidência.

Após, arquivem-se com baixa

A decisão foi alvo de embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (evento nº 28).

Nas razões sustenta que não há que se falar em extinção com baixa e arquivamento do processo de origem, uma vez que a apuração do crédito e prosseguimento do feito deve ocorrer como uma extensão do processo de conhecimento; que ainda pende de liquidação os valores efetivamente devidos ao apelante, de sorte que merece o adequado prosseguimento com a remessa à contadoria para apuração do valor efetivamente devido pela companhia recuperanda em favor do apelante; requer a reforma da decisão que determinou a baixa e arquivamento do feito, uma vez que o prosseguimento até a liquidação é necessário para possibilitar a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento nº 39.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO.

A Lei nº 11.101/05 dispõe sobre os efeitos da decretada falência e do deferimento da recuperação judicial:

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Assim, a habilitação no processo falimentar ou de recuperação judicial pressupõe crédito líquido; e a ação que demandar quantia ilíquida continua no...

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