Decisão Monocrática nº 50203747320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50203747320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001712488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5020374-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

CORRIGENTE: GISLAINE MARTINS DE FREITAS

CORRIGIDO: 1º Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONFIRMAR AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. NÃO CABIMENTO.

  1. Nos termos do caput do art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, “A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.”
  2. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONFIRMAR AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO Particular com efeitos de documento público, UTILIZADO PARA COMPROVAR RESIDÊNCIA da parte autora, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS de cabimento da correição parcial

correição parcial rejeitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de correição parcial postulada por GISLAINE MARTINS DE FREITAS contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre nos autos de cumprimento de sentença no processo nº 5022525-28.2020.8.21.0001/RS.

Em suas razões, refere ter acostado procuração com firma reconhecida nos autos, bem como comprovante de pagamento da fatura de telefonia utilizada para comprovar o endereço da autora. Afirma ser fraudulento o laudo pericial particular acostado pela empresa de telefonia, que apontou possível adulteração da fatura de telefonia acostada pela autora para comprovar sua residência, discorrendo sobre a reprodução da assinatura do expert no laudo, que apresentariam as mesmas falhas de pressão e escrita da caneta em todos os pontos de ataques e ângulos por inexplicáveis oito vezes; aduz que o perito particular é do Estado de Goiás, que não foram apresentadas suas credenciais, bem como não ter respondido e-mail encaminhado pelo procurador da autora. Assevera que, evidenciada a fraude no laudo acostado pela empresa de telefonia, bem como a juntada de procuração com firma reconhecida nos autos e comprovante de pagamento da fatura de telefonia, deve ser dado prosseguimento ao feito, com expedição de alvará, sem prejuízo da investigação sobre a fraude perpetrada pela demandada.

É o relatório.

2. Analisando as razões, deve ser rejeitada de plano a presente correição parcial.

Com efeito, o instrumento da correição tem previsão legal apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo art. 195, do Código de Organização Judiciária do Estado:

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1° - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2° - É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3° - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4° - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.

§ 5° - O magistrado prestará informações no prazo de dez (10) dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de...

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