Decisão Monocrática nº 50204621420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50204621420228217000 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001765173
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5020462-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas. pedido de reforma da decisão que fixou alimentos provisórios. superveniência de nova decisão. perda de objeto.
recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario R. G., em face de decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, fixou alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em razões, explicou que a decisão recorrida é ultra petita, pois estabeleceu alimentos em percentual além daquele requerido pela agravada na inicial, no montante de R$ 1.500,00. Destacou que, em audiência de conciliação, as partes acordaram que o recorrente pagará à agrava a quantia de 1,5 salários mínimos nacionais. Sustentou que o percentual estabelecido não condiz com suas possibilidades, pois arca com o pensionamento destinada a outra alimentanda. Postulou o deferimento do efeito suspensivo e a concessão da antecipação de tutela recursal para minorar a verba provisória para R$ 1.500,00 e/ou 15% dos seus rendimentos líquidos.
Em decisão, determinei o recolhimento do preparo, que restou atendido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tinha por objetivo a reforma da decisão proferida em 29/09/2021, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, fixou alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (evento 17 - origem).
Ocorre que, no dia 07/02/2022, foi realizada audiência de mediação, na qual as partes acordaram, entre outros, no seguinte sentido (evento 73 - origem):
(...) Quanto a pensão referente ao mês de janeiro/2022 o solicitado alcançará o valor total de R$ 1818,00...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO