Decisão Monocrática nº 50204621420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50204621420228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765173
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020462-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas. pedido de reforma da decisão que fixou alimentos provisórios. superveniência de nova decisão. perda de objeto.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario R. G., em face de decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, fixou alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Em razões, explicou que a decisão recorrida é ultra petita, pois estabeleceu alimentos em percentual além daquele requerido pela agravada na inicial, no montante de R$ 1.500,00. Destacou que, em audiência de conciliação, as partes acordaram que o recorrente pagará à agrava a quantia de 1,5 salários mínimos nacionais. Sustentou que o percentual estabelecido não condiz com suas possibilidades, pois arca com o pensionamento destinada a outra alimentanda. Postulou o deferimento do efeito suspensivo e a concessão da antecipação de tutela recursal para minorar a verba provisória para R$ 1.500,00 e/ou 15% dos seus rendimentos líquidos.

Em decisão, determinei o recolhimento do preparo, que restou atendido.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tinha por objetivo a reforma da decisão proferida em 29/09/2021, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, fixou alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (evento 17 - origem).

Ocorre que, no dia 07/02/2022, foi realizada audiência de mediação, na qual as partes acordaram, entre outros, no seguinte sentido (evento 73 - origem):

(...) Quanto a pensão referente ao mês de janeiro/2022 o solicitado alcançará o valor total de R$ 1818,00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT