Decisão Monocrática nº 50204688420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50204688420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003265127
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5020468-84.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência
RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
AGRAVANTE: CARLA RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA RIBEIRO PEREIRA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, da decisão (Evento 11 da origem) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
As custas processuais se constituem em tributo que, portanto, deve ser de todos exigido, à exceção dos casos de comprovada necessidade, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, CF. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena do sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Destaco que a renda da autora, conforme documentação acostada, é superior ao utilizado como parâmetro jurisprudencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho estabelece como parâmetro para ser reconhecida a condição de insuficiência econômica o valor de 5 salários mínimos, conforme se verifica do exemplificativo precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. RENDA SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. A única controvérsia a ser dirimida, no caso, é quanto ao benefício de gratuidade judiciária, porquanto a análise da tutela de urgência não restou analisada pelo Juízo a quo, configurando supressão de instância analisar a liminar antes da apreciação pelo Juízo originário. No presente caso, verifica-se que a agravante, possui renda mensal de aproximadamente R$8.076,40 (Evento 01 - DOC 09), valor que ultrapassa o patamar de 5 salários mínimos estabelecido por esta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50965174020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-04-2022)
Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais e para tanto deve intimar a parte para comprovar o preenchimento destes pressupostos, nos termos do que dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da AJG, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade oriunda do documento. Assevera que a capacidade econômica e financeira deve ser aferida a partir do valor líquido recebido pela agravante, bem...
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