Decisão Monocrática nº 50205098520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50205098520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020509-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: MAURICIO DE FREITAS HENRIQUES (EXECUTADO)

AGRAVADO: ANDREW MAKALYSTER BITENCOURTH DA ROSA (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS. MONTANTE MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

- Constrição do salário do devedor. Impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente em montante inferior a 40 salários mínimos.

- Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.” (AgInt no REsp 1674559/RS).

- Impugnação ao cálculo apresentado pelo credor e ao índice utilizado para cômputo da atualização monetária. Matérias não ventiladas no 1º Grau. Inviabilidade de supressão de Instância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MAURÍCIO DE FREITAS HENRIQUES recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com ANDREW MAKALYSTER BITENCOURTH DA ROSA, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem indeferir pedido de declaração de impenhorabilidade, assentando o Juízo de 1ª Instância não haver qualquer comprovação de que os valores bloqueados o foram indevidamente, pois as alegações da parte executada não se enquadram na definição legal.

Sustenta o agravante que, em Cumprimento de Sentença, ocorreu o bloqueio do valor exato constante no seu contracheque, tratando-se, pois, de verba salarial impenhorável. Diz que do cálculo do débito consta, indevidamente, honorários advocatícios, pois o devedor/agravante litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça. Postula a alteração do índice utilizado para o cômputo da correção monetária, asseverando que o IGP-M incute onerosidade excessiva. Requer, ao fim, o provimento do recurso em seus termos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso é de ser conhecido em parte e, no quanto conhecido, provido.

O pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores apreendidos em depósito bancário vai acolhido.

Conforme se verifica, houve a contrição da importância de R$ 1.812,38, aos 05.10.201211; tal quantia expressa o exato valor lançado no contracheque do agravante vinculado ao mês de 09/20212.

A impenhorabilidade do referido montante, destarte, é de obviedade solar, pois expressamente prevista no Código de Processo Civil.

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de...

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