Decisão Monocrática nº 50205236920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50205236920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020523-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO de armaMENTO deixadO pelo de cujus. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE declarações de renúncia dos demais herdeiros com firma em cartório. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não cabe a agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de declarações de renúncia dos demais herdeiros com firma em cartório, em relação ao armamento deixado pelo do falecido, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEONARDO J. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 19 do processo originário, "pedido de alvará judicial" por ele manejado na condição de filho de Jacob P. J., falecido em 05/10/2010, objetivando a expedição de alvará judicial para a transferência de arma de fogo deixada pelo falecido, decisão assim lançada:

Vistos.

Intime-se o autor para acostar declarações de renúncia dos demais herdeiros com firma em cartório, tendo em vista a natureza da declaração.

Com a juntada, voltem conclusos para sentença.

Em suas razões, aduz, é desnecessária a juntada de novas declarações com firma reconhecida em cartório, uma vez que a genitora do requerente e seus três irmãos acostaram declarações específicas abrindo mão do aludido armamento.

Entende que cumpre todos os requisitos legais para transferência da propriedade da arma de fogo ora em análise, conforme documentação acostada à exordial do processo de origem.

Expõe que não há nos autos nenhum indício de falsidade das declarações oras analisadas que justifiquem a necessidade de renovação da juntada destas com firma reconhecida.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja cassada a decisão "a quo" que exige a juntada de novas declarações com firma reconhecida e, por fim, seja determinado o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS e no art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência discussão se essa seria a melhor solução adotada pelo CPC de 2015, citando-se, por exemplo, as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Direito Processual Civil - Volume Único, pp. 1658-1659, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017:

"72.2.1. Cabimento

No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do Novo CPC, considerando a possibilidade de o...

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