Decisão Monocrática nº 50205739520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50205739520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001700759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020573-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de BEATRIZ M. M. K. e OUTROS com a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos autos do alvará judicial que propuseram.

Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida merece reforma, pois não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegam que restou demonstrado que Beatriz M. M. K. M., Davi M. K., Richard M. K., bem como a Rosângela M. P. K. estavam passando por situação de desemprego, demonstrando não possuírem vínculo empregatício algum. Aduzem que o recorrente Matheus M. K. é menor de idade, dependendo exclusivamente dos ganhos de sua genitora. Pretendem seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pedem o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante entendimento pacífico desta Corte, e adianto que estou acolhendo em parte o pleito recursal.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a...

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