Decisão Monocrática nº 50206507020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50206507020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003291977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020650-70.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MAIARA MORITZ

AGRAVADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL. Com efeito, o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado, assim entendida como a carência de recursos líquidos. No entanto, o juiz pode lhe exigir comprovação da necessidade se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão. A existência de patrimônio imobilizado não é motivo para indeferimento de plano do benefício, pois sucumbente responderá na execução com os seus bens presentes e futuros, passíveis de penhora. - Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos em que se impõe conceder o benefício para possibilitar que se instaure a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MAIARA MORITZ agrava da decisão proferida nos autos da ação de resolução de contrato c/c restituição de valores que move em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. Constou da decisão agravada:

Vistos
Ciente dos documentos juntados, contudo, entendo que a parte autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, considerando o objeto da demanda - contrato de compra e venda de unidade imobiliária no município de Gramado no valor de R$ 39.900,00 - e, ainda, a contratação de escritório particular de advocacia, o que demonstra capacidade econômica.

Ademais, é consabido que os imóveis, objeto dos contratos de multipropriedade, pertencem a empreendimentos de alto padrão, cujas unidades são destinadas ao lazer e/ou investimento, situação que, por óbvio, afasta qualquer presunção de hipossuficiência de seus possuidores.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos da súmula 481 do STJ, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais. Além disso, o fato de não possuir finalidade lucrativa não elide a necessidade da associação de comprovar a imprescindibilidade da concessão do benefício. No caso em tela, a associação postulante é constituída por proprietários de imóveis de empreendimento de alto padrão localizado no município de Gramado/RS, cujas unidades são destinadas ao lazer e/ou investimento, situação que, por óbvio, afasta qualquer presunção de hipossuficiência de seus possuidores, os quais podem alcançar fundos à entidade jurídica para fazer frente às despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51872306120218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-11-2021). (Grifou-se).

Assim, indefiro o pedido de AJG como formulado, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que a aquisição de unidade imobiliária em Gramado, por si só não comprova sua capacidade financeira; que a fração foi adquirida no longínquo ano de 2019, de forma parcelada, quando a sua realidade econômica era divergente da ora vivenciada; que devem ser considerados todos as demais despesas da sua vida cotidiana e seus familiares, em especial por possuir uma filha com apenas 3 anos de idade, cujos gastos são presumíveis; que o Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais, situação verificada no presente caso; que os honorários são livremente contratados, podendo, inclusive, serem cobrados apenas no êxito da demanda; que o pagamento das custas do processo pode lhe causar dano de difícil reparação, inviabilizando o acesso à tutela judicial. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente, pessoa natural, alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da declaração, presunção (juris tantum); e autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
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