Decisão Monocrática nº 50206593220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50206593220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003535107
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020659-32.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: RAFAEL RISTOW GONCALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

Frustradas a citação por carta AR e Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 do STJ.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 29 de março de 2016, contra RAFAEL RISTOW GONCALVES para haver a quantia de R$ 3.694,32, referente a créditos de IPVA dos exercícios de 2012 a 2015, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 1658343/16 a 1658346/16, acolheu a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos (evento 41, SENT1):

"Segundo o enunciado 393 da Súmula do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento consolidado na vigência do CPC revogado, mas que pode continuar a ser aplicado atualmente, haja vista o disposto no art. 518 da lei processual vigente. Sendo assim, admito o incidente.

Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 981 e 992 do CPC, é necessária a demonstração cabal da necessidade de concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a essência e a finalidade do instituto.

No caso em tela, a circunstância de estar a parte representada em juízo pela Defensoria Pública, como curadora especial, resulta tão somente da determinação do art. 72, II3, do CPC.

Tal representação, apesar de dispensar o preparo, nos termos do art. 91, do CPC, não presume a condição de necessitada para fins de Gratuidade Judiciária, porquanto inexistentes informações relativas à sua realidade patrimonial e financeira, tampouco induz, por si só, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. A corroborar esse entendimento, refiro precedentes do eg. TJRS e do STJ:

(...)

Dessa forma, não havendo elementos de prova suficientes a demonstrar a efetiva necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, inviável a sua concessão.

No mais, como é cediço, a citação por edital é medida extrema e somente é viabilizada desde que tenham sido esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Nesse sentido, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery alertam que “deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital4”.

(...)

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 29/03/2016, a cerca de dívida de IPVA, baseada nas CDAs n° 1658343, 1658344, 1658345 e 1658346, em face do devedor Rafael.

Expedida carta para o endereço da Rua Anápio Gomes, 924, houve retorno negativo (fl. 17, ev. 4.1), tendo a parte exequente indicado outros endereços, nos quais, embora diligenciados, não foi localizado o executado, tais como: Rua José Cassinao Lucas de Oliveira, 490, Rua dos Platanos, 678, apto 201 e Rua José Loureiro da Silva, 1353 (fls. 27, 38, do ev. 4.1, fls. 2, 28, do ev. 4.2 e ev. 11). Diante disso, a exequente postulou a citação do executado por edital (ev. 14), o que foi deferido, com nomeação de curador especial ao executado (16).

Expedido edital de citação em 24/06/2022 (ev. 20), sobreveio a exceção de pré-executividade ora analisada.

A Defensoria Pública alegou a nulidade da citação por edital, tendo vista que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.

De fato, em que pese realizada a citação por edital, não houve pesquisa de endereço anteriormente, bem como não foi realizada diligência para tentativa de citação no endereço rua Adolfo Inácio de Barcelos, 1300 (fl. 32, ev. 4.1), sendo assim de fato não foram esgotadas as tentativas de localização do executado.

Quanto ao pedido alusivo ao índice de correção monerária, o excepto informou a aplicabilidade da Taxa Selic, não utilizando o índice referido pelo excipiente. No Rio Grande do Sul, a Lei nº 13.379/2010 trata do §1º do art. 161 do CTN, alterando o artigo 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, e dispõe que incide sobre os créditos tributários estaduais a taxa SELIC, em substituição aos juros antes calculados em 1% ao mês e à correção monetária pela UPF, nos seguintes termos:

(...)

Isso a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo que os débitos em questão remontam aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Portanto, não se faz necessária a observância das disposições transitórias contidas no artigo 7º da Lei nº 13.379/2010. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, ao efeito de declarar nula a citação por edital, bem como todos os atos processuais subsequentes.

Sem custas e honorários, porque nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso."

Alega que (I) foram esgotadas as modalidades de citação, porquanto foram expedidas carta AR e mandado, (II) o endereço informado pela Defensoria Pública cuja diligência não teria sido realizada não consta nos autos e (III) estão preenchidos os requisitos para a citação por edital. Requer, então, o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da citação por edital (evento 1, INIC1).

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 11, PET1). É o relatório.

2. Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).

Nesse sentido o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra o Regina Helena Costa, Primeira Turma,...

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