Decisão Monocrática nº 50206622120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50206622120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702391
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020662-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FAGUNDES LOPES (REQUERENTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA FAGUNDES LOPES, nos autos da ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão (Evento 9 da origem) em que Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proferida nos seguintes termos:

Vistos.

A parte autora apresenta episódios depressivos, doença vascular periférica não especificada, diabetes mellitus não-insulinodependente, afecções da pele e do tecido subcutâneo, cardiomiopatia, patologias identificadas pelas CID 10: F32, I73.9, E11, L98, I42, conforme laudo médico acostado aos autos.
Necessita fazer uso da medicação Glifage XR 750 mg, Cilostazol 100 mg, Escitalopram 10 mg, Zolpidem 10 mg e SAFGEL. Requer a concessão de tutela de urgência, para que o demandado forneça a medicação necessitada pela demandante, em prazo exíguo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, diante da falta de preenchimento de requisitos legais. Brevemente relatados. Decido.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora está consolidada no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, abrangendo as três esferas de poder. No caso dos autos, não restou demonstrado o preenchimento do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois o laudo médico do Evento 1 - Laudo 5, não indica urgência no início do tratamento com a medicação prescrita.

Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

A parte agravante aduz ser portadora de “episódios depressivos, doença vascular periférica não especificada, diabetes mellitus não-insulino-dependente, afecções da pele e do tecido subcutâneo, cardiomiopatia”, patologias identificadas pelas CID 10: F32, I73.9, E11, L98, I42, conforme atestado médico anexado aos autos, necessitando fazer uso urgente, contínuo e por tempo indeterminado das medicações GLIFAGE XR 750 mg (2 cp ao dia); CILOSTAZOL 100 mg (2 cp ao dia); ESCITALOPRAM 10 mg (1 cp ao dia); ZOLPIDEM 10 mg (1 cp ao dia); e SAFGEL (aplicar em lesões conforme orientação médica até que as lesões melhorem). Refere não ter condições de custear o tratamento que necessita, bem como que a dispensação gratuita dos referidos fármacos foi indeferida pelo ente público. Sustenta já ter sido submetida, sem sucesso, a tratamento com medicamentos dispensados pelos SUS. Discorre acerca da obrigação do ente público em fornecer o tratamento requerido, sob pena de agravamento de sua condição de saúde. Alega ter preenchido os requisitos do art. 300 do CPC. Pugna pelo o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo ativo, concedendo-se, liminarmente, a tutela provisória de urgência, com a condenação do demandado ao fornecimento dos fármacos requeridos, conforme orientação médica, ou, alternativamente, a liberação do montante necessário à realização do tratamento, ou, ainda, excepcionalmente, a restituição de eventual montante a ser...

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