Decisão Monocrática nº 50207141720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50207141720228217000
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001708706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020714-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: VALMIR OLIVEIRA RAMOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. alienação fiduciária. veículo dado em garantia.

  1. A competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material (contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária) é das Câmaras Cíveis integrantes do Colendo 7º Grupo Cível.
  2. Inteligência do art. 19, VIII, “c”, do RITJRS, e do item 05 do Enunciado de Competência do Órgão Especial. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR OLIVEIRA RAMOS em face da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga que, nos autos da ação declaratória e indenizatória movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao banco demandado o cancelamento do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como a baixa do gravame alienado fiduciariamente [Evento 3, DESPADEC1].

Breve suma. Decido.

2. Compulsando os autos para julgamento, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “Alienação Fiduciária”.

No ponto, destaco que a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a instituição financeira demandada. Refere que intentou buscar perante a demandada a quitação do débito e que, mesmo tendo realizado o pagamento, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, ficando impossibilitado de transferir o veículo. Postula, assim, a declaração da quitação e inexistência de qualquer débito com a instituição financeira, a baixa do gravame do veículo e exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, assim como a reparação pelos danos morais sofridos.

A pretensão inicial, nesse sentido, advém de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária entabulado entre a parte autora e a instituição financeira demandada, sendo indubitável a necessidade do exame da relação jurídica e o correto cumprimento do contrato e de seus reflexos (quitação do contrato e eventual falha na prestação do serviço), sendo o pleito indenizatório mera consequência da discussão sobre a correta atuação da demandada, e os supostos danos daí resultantes.

Nessa senda, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério balizador de competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial – pedido e causa de pedir – deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes do Colendo 7º Grupo Cível, a teor do disposto no art. 19, inciso VIII, alínea “c”, do Regimento Interno do TJRS/2018:

“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

c) alienação fiduciária;”

Nesse sentido, destaco precedente oriundo do Tribunal Pleno:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DECORRE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUJA ESPÉCIE ENCONTRA COMPETÊNCIA REGIMENTAL ESPECÍFICA. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO.

Caso dos autos em que a pretensão reparatória decorre de suposto descumprimento de contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, contratação que possui competência regimental específica, nos termos do que preconiza o art. 11, incs. VI, VIII, IX e X, da Res. 01/98 desta Corte de Justiça, atraindo a classificação do feito na subclasse "alienação fiduciária".

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de Competência, Nº 70065295750, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 22-07-2015)

Na mesma linha de entendimento, decisão proferida pela eg. 1ª Vice-Presidência na Dúvida de Competência suscitado nos autos do processo nº 70081855629:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”.

O recurso interposto nos autos da ação em que a parte autora requer a reparação de danos decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito relativa a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária enquadra-se na subclasse “Alienação Fiduciária”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível. Art. 19, VIII, c, do RITJRS. Item 16, caput, do Ofício-Circular 01/2016 - 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

Sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, vale ressaltar a orientação contida no Enunciado de Competência nº 05/2020, do Colendo Órgão Especial desta Corte:

ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020

Se a ação é indenizatória,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT