Decisão Monocrática nº 50207367520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50207367520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001749586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020736-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ADELAR DIONISIO DE BRUM

AGRAVANTE: HELENA INES MARMITT

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE ESTANCIA

AGRAVADO: KRAEMER FILHO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (DETERMINAÇÃO À PARTE DEMANDADA PARA QUE CORRIJA AS INFILTRAÇÕES E UMIDADE DO IMÓVEL, BEM ASSIM COMO REALIZE A DRENAGEM DAS ÁGUAS QUE ESCOARAM PARA O TERReNO DA PARTE AUTORA). REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, EM ESPECIAL A DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E RESPONSABILIDADE PELAS INFILTRAÇÕES NARRADAS NA PETIÇÃO INICIAL. decisão agravada mantida.

RECURSO desPROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELAR DIONISIO DE BRUM e HELENA INES MARMITT contra a decisão (evento 23) que, nos autos da ação indenizatória promovida em desfavor de KRAEMER FILHO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DE ESTANCIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que a residência apresenta vícios construtivos que estão se agravando com o decurso do tempo e que decorrem de conduta praticada pela parte agravada quando da edificação de muro nos fundos do imóvel. Relata que os procedimentos realizados não surtiram efeito, servindo apenas para mascarar os vícios construtivos. Defende que estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e cita precedentes para embasar as suas teses. Pede a atribuição do efeito ativo ao recurso e pugna pelo provimento.

Vieram-me os autos conclusos, após redistribuição.

É a síntese.

II – Fundamentação

Analisando os autos, verifico que o recurso apresentado pela parte autora é manifestamente improcedente, ante a ampla jurisprudência emanada do Tribunal, razão pela qual, com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento de plano.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de Primeiro Grau:

"Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça.

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os requerentes alegam que adquiriram um imóvel em 06/10/2011 e edificaram sua residência no local.

Alegam que, posteriormente, houve a constutção de um condomínio nos fundos do imóvel, com muros altos, para fins de isolamento dos demais imóveis. Afirmam que o imóvel dos requerentes começou a apresentar mofo, presumindo que fosse decorrente de infiltração, ocasião em que realizaram a abertura da parede e verificaram que no muro construído pelos demandados, divisa com o imóvel, não foi realizada qualquel drenagem ou isolamento para impedir que a umidade do imóvel diviso, atingisse o imóvel dos requerentes.

Alegam que em contato com a ré, foram realizadas obras no local, as quais não foram suficientes para solucionar o problema no imóvel dos requerentes.

Postulam em tutela de urgência que a demandada corrija as infiltrações no local e apresente esboço de drenagem das águas.

Para a concessão da tutela de urgência postulada, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que...

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