Decisão Monocrática nº 50207480820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50207480820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001662909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020748-08.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: GABRIEL MIRANDA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

pensão por morte. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pagamento. trânsito em julgado.

Na ação de restabelecimento de pensão previdenciária, o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado não se submete ao rito dos precatórios, pois a sentença que determina a reimplantação do benefício possui eficácia mandamental.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. GABRIEL MIRANDA DA SILVA, em 1º de abril de 2020, ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ação (nº 5020748-08.2020.8.21.0001), para condená-lo a reimplantar a pensão por morte em razão do falecimento do servidor Alberto Daniel Miranda, e pagar as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, a contar da data do cancelamento indevido da pensão.

No evento 32, em 07 de agosto de 2020, a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, os pedidos, para "condenar a parte ré a restabelecer, em favor do autor, o pagamento do benefício de pensão por morte instituído pelo servidor Alberto Daniel Miranda, a contar de março do corrente ano, ficando o pagamento das parcelas vincendas condicionado à comprovação do aproveitamento das disciplinas que cursa em instituição de ensino superior, inclusive em relação ao segundo semestre deste ano" (evento 32, DESPADEC1).

Contra referida decisão, não foi interposto recurso.

Em 17 de novembro de 2020, o Autor requereu o cumprimento de sentença (evento 48, PET1). O pedido foi indeferido, pois "o sistema Eproc não permite o lançamento da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, assim, deverá o procurador distribuir processo autônomo" (evento 50, DESPADEC1).

O Autor promoveu, então, em 23 de novembro de 2020, o cumprimento de sentença em autos apartados (nº 5105682-93.2020.8.21.0001).

Contudo, em 27 de fevereiro de 2021, nos autos da referida ação, o Autor informou que o restabelecimento da pensão se deu apenas em janeiro de 2021 (evento 82, PET1). Assim, requereu o pagamento das parcelas vencidas a contar de março de 2020.

Na decisão do evento 85, a MM. Juíza a quo determinou esclarecesse o Autor quais meses não foram pagos, pois "As parcelas vencidas relativas às competências de março a novembro de 2020 estão sendo cobradas na ação n° 5105682-93.2020.8.21.0001" (evento 85, DESPADEC1).

Após as manifestações das partes, oficiou-se o IPERGS para pagar a quantia de R$ 8.012,37, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio (evento 101, DESPADEC1). Em razão do não pagamento, efetuou-se o bloqueio de valores (evento 113, DESPADEC1).

Intimado, o Réu apresentou impugnação nos autos do processo 5020748-08.2020.8.21.0001, alegando (I) excesso no valor das parcelas, pois foram lançadas no valor de R$ 8.820,03 (valor do pensionamento de 2021), enquanto o correto seria R$ 8.720,28, (II) os valores, de 02 de fevereiro de 2020, a 1º de dezembro de 2020, estavam sendo pagos no processo nº 5105682-93.2020.8.21.0001, (III) os valores cobrados pelo Autor, de 02 de dezembro de 2020, a 28 de fevereiro de 2021, foram pagos no mês de fevereiro de 2021, conforme demonstrativo anexo, e, (IV) o valor ainda devido era R$ 5.555,15 (evento 131, PET1). O autor concordou com o valor apontado pelo Réu (evento 134, PET1).

Em nova petição, o Autor referiu não estar correto o restabelecimento das parcelas vincendas, pois pendente de pagamento, a partir de 30 de setembro de 2020 a novembro de 2020 (evento 154, PET1).

O Réu apresentou nova impugnação nos autos do processo 5020748-08.2020.8.21.0001, sustentando que "os valores reclamados pela parte autora, referentes ao período de 30.09.2020 a novembro/2020, estão inclusos no cálculo do cumprimento de sentença nº 5105682.93.2020.8.21.0001, o qual contempla o período de 01.03.2020 a 02.12.2020" (evento 162, IMPUGNAÇÃO1).

Na decisão de evento 169, a MM. juíza a quo indeferiu o pedido do Autor pelos seguintes fundamentos:

Requer o autor a complementação dos valores de 30/09/2020 a novembro de 2020.

Descabido o pedido de pagamento das parcelas de 30/09/2020 a novembro de 2020 pois tal período será pago no cumprimento de sentença nº 5105682.93.2020.8.21.0001.

O cálculo do Evento 59 (LAUDO2) do referido processo compreende o período de 31/03/2020 a 31/12/2020, assim, nada é devido ao autor a título de complementação.

Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa (evento 169, DESPADEC1).

Inconformado, tempestivamente, apela o Autor. Sustenta que (I) o trânsito em julgado ocorreu, em 29 de setembro de 2020, ou seja, as parcelas vencidas compreendem...

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