Decisão Monocrática nº 50207600620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-02-2022
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50207600620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001702515
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5020760-06.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Inventário, diante da decisão proferida nos seguintes termos, Evento 3:
Vistos...
Diante do acervo patrimonial universal heredirário, que ultrapassa o valor de R$ 200.000,00, INDEFIRO a concessão da AJG.
Recolher custas, no prazo legal.
Intimar.
Inconformados com a decisão que negou o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, alegam os agravantes que são pessoas pobres no sentido legal do termo e de fato não conseguem fazer frente ao pagamento das custas processuais e demais encargos sem prejudicar a si próprio, mormente o deferimento ou indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita seja levado como base pelo monte mor inventariado, não se tratando de um valor expressivo o patrimônio deixado..
Aduzem os bens não possuem liquidez, e também necessitam de autorização de venda, encontrar interessados nos bens, para só então tornarem-se líquidos, situação que certamente perdurará por longo tempo devido o baixo interesse por parte de terceiros junto à localidade onde os imóveis se encontram, não sendo o valor de R$ 200.000,00 óbice para o deferimento da AJG.
Assim, caso não seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, seja possibilitado o processamento do feito e o pagamento das custas processuais somente ao final do feito, valor este que deverá ser rateado entre os herdeiros.
Diante do exposto, requerem o provimento do recurso.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.
No caso em exame, são indicados bens a partilhar consistentes 1) Uma área de terras de cultura, sem bem feitorias, situada no Distrito de Paverama, no lugar denominado Cabriúva, neste Município de Taquari, (...), avaliada em R$ 50.000,00; 2) Um terreno de cultivados, sem bem feitorias, com a extensão superficial de 58.203,00m² (...), avaliado em R$20.000,00; 3)Uma área de terras, sem bem feitorias, com extensão superficial de 106.673,00m², situada no lugar denominado “Conventos” no distrito de Vila de Paverama (...), avaliado em R$25.000,00; 4) Um terreno de Cultivados, sem benfeitorias, com a extensão superficial de 48.400m² (4,8ha), situado no lugar denominado “Conventos”, no distrito da Vila de Paverama (...), avaliado em R$20.000,00; 5)Um terreno de Agricultura, sem...
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