Decisão Monocrática nº 50208411820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50208411820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003763627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020841-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: ALBERI MARTIMIANO SEVERO BORGES

AGRAVADO: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPÊ SAÚDE. FORNECIMENTO de fonoaudiologia via HOME CARE. cabimento. SEGURADo PORTADOR DE AVC ISQUÊMICO e outras complicações. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA em parte NA ORIGEM. reforma. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.

1. O art. 2º da Lei Complementar nº 12.134/04, que instituiu o IPE-SAÚDE, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, assim como ações de prevenção da doença e promoção à saúde. Não há dúvidas, portanto, acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento de qualquer tipo de tratamento, desimportando as razões de negativa do plano de saúde, pois lhe falece legitimidade para selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado.

2. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do atendimento via “home care” dos serviços de fonoaudiologia ao segurado, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano advindo do não fornecimento dos serviços de postulados, diante da notória possibilidade de bronco aspiração silente que pode culminar com a ocorrência de pneumonia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERI MARTIMIANO SEVERO BORGES em face de decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência postulada na ação que move contra o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo (evento 42, DESPADEC1):

[...] Diante disso, compreendo que devem ser fornecidos pelo plano de saúde réu apenas os serviços profissionais imprescindíveis para a vida do autor, quais sejam: fisioterapeuta e enfermagem.

2.2. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que o demandado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPÊ-SAÚDE) forneça à parte autora, em regime de tratamento home care, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes serviços multidisciplinares: a) enfermagem e b) fisioterapia; tudo nos moldes requeridos na inicial, sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida.

Deixo de designar audiência de mediação ou conciliação porquanto a situação fática se enquadra na hipótese prevista no inciso II, §4º, artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015.

Cite-se para, querendo, contestar apontando os pontos controvertidos em tópicos e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil de 2015).

5. Com a contestação, vista para réplica (art. 350 do Código de Processo Civil de 2015).

6. Havendo reconvenção, voltem os autos conclusos para análise.

7. Após, voltem os autos conclusos.

O agravante insurge-se em face da decisão que deferiu apenas em parte o pedido de tutela de urgência, reafirmando ter sido acometido por 04 (quatro) acidentes vasculares cerebrais, ser idoso, paraplégico, possuir quadro de demência, e ser totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária. Discorre acerca da necessidade de atendimento domiciliar (Home Care), ante expressa orientação médica, inclusive de fonoterapia, 02 (duas) vezes na semana, tecendo considerações acerca de sua indispensabilidade. Aduz existir fundado receio de dano irreparável e periculum in mora, alegando ser imprescindível a autorização da totalidade dos serviços de saúde pleiteados, abordando os riscos diante do seu grave estado de saúde. Postula a concessão da tutela de urgência na prestação dos serviços de fonoaudióloga via home care e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

É deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

São apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público oferece parecer pelo conhecimento e provimento do agravo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado.

No tocante ao cerne do recurso, assiste razão ao agravante, sendo que, para evitar inútil tautologia, reproduzo os fundamentos que externei quando do parcial deferimento do pedido da concessão de tutela recursal:

[...] Cinge-se a controvérsia dos autos ao deferimento do pedido inaudita altera pars atinente aos serviços de fonoaudiologia, uma vez que os demais serviços foram concedidos pelo juízo a quo (evento 42, DESPADEC1).

A parte agravante, segurada do IPE-SAÚDE, narra ter sido acometido por 04 (quatro) acidentes vasculares cerebrais. Salienta que o último Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC) o deixou com graves sequelas no sistema cognitivo e motor, (CID: I 69.3) e (CID G45), conforme laudo anexado em (páginas 1 e 4 no evento 1, OUT10) pelo médico neurologista, Dr. Adecir Mário Bezerra Bispo CRM/RS 42.530, além de diversos exames complementares, colacionados no (evento 1) dos autos originários. Ademais, comunica ser idoso, paraplégico, possuir quadro de demência, e ser totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária.

Os atestados médicos colacionados aos autos, confeccionados pelo profissional que assiste o paciente, especializado em Neurologia, indicam a necessidade do tratamento requerido, ora sendo:

1) serviços de enfermagem 24 horas por dia, todos os dias da semana em (página 2 evento 1, OUT10);

2) serviços de fisioterapia 03 (três) vezes na semana (página 2 evento 1, OUT10);

3) serviços de fonoterapia 02 (duas) vezes na semana (página 3 evento 1, OUT10).

Tais necessidades foram corroboradas pela perícia judicial, realizada previamente à concessão parcial da tutela de urgência (evento 20, LAUDO1):

In casu, neste momento processual, tenho que restou suficientemente comprovada, pela documentação médica, a necessidade dos serviços de fonoterapia. Nesse sentido, e adstrito à matéria devolvida a esta Corte, calha o destaque relativo ao parecer que, pontualmente, justifica a necessidade urgente do agravante, mormente com relação à possibilidade de broncoaspiração silente que pode culminar com a ocorrêcia de pneumonia aspirativa (evento 1, LAUDO3):

Ademais, digno de nota que o agravante realizou diversas internações hospitalares devido às mesmas intercorrências médicas alegadas na exordial (evento 1, OUT12 , evento 1, OUT13, evento 1, OUT15) havendo indicação técnica relativa à reabilitação fonoaudiológica durante todo período em referência

Cumpre esclarecer, ainda, que a irreversibilidade da medida, no caso concreto, deve ser analisada sob o contexto da importância dos direitos, devendo sempre ser protegido de forma mais efetiva o direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade. Assim, considerando que o médico assistente prescreveu os serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, restando comprovado que o paciente inspira cuidados especiais, impõe-se a concessão da tutela de urgência no sentido de deferir determinar também a prestação dos serviços de fonoaudiológicos.

De outro lado, resta incontroverso que o recorrente é segurado do IPERGS, cumprindo salientar que o fornecimento de serviço home care foi normatizada na Resolução 402/2015, que instituiu o serviço de Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD, assim dispondo:

Art. 1° – Fica instituído no âmbito da cobertura do IPE-SAÚDE, nos termos do art. 1°, §2° da Lei Complementar 12.134/2004, o Suporte de Atendimento em Domicílio - SAD.

Art. 2° - O SAD é destinado ao atendimento de pacientes em âmbito domiciliar desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I – beneficiário que esteja internado em hospital credenciado, no ato do pedido;

II – quadro clínico estável e possibilidade de continuidade do tratamento em âmbito domiciliar por período de tempo determinado e com renovação de período sujeita a avaliação técnica do IPE SAÚDE;

III – Possibilidade de alta hospitalar com indicação pelo médico assistente para atendimento em âmbito domiciliar;

IV – investimento no tratamento domiciliar menos oneroso do que o investimento em internação hospitalar;

V – Co-responsabilidade do familiar ou terceiro indicado no auxílio ao paciente formalizada no momento da alta hospitalar e dentro dos critérios do programa a serem estabelecidos em portaria;

VI – compatibilidade do caso com as disposições desta resolução e demais instrumentos normativos institucionais que venham a regulá-la.

§1°. Não será disponibilizado o SAD para pacientes que estejam em domicílio próprio, clínicas, asilos ou outro estabelecimento congênere, no ato do pedido.

§2°. O SAD se caracteriza como um suporte de retorno ao domicílio do paciente apto a receber alta hospitalar, mas cujas características dependam de algum atendimento em saúde, conforme ficar definido em outras normas institucionais reguladoras deste tratamento.

§3°. O SAD não se caracteriza como internação domiciliar nem é substituto da internação hospitalar.

Art 3º - Os familiares são co-responsáveis pelo acompanhamento do tratamento, sendo que deve ser indicado o responsável, com ou sem vínculo familiar que manifesta interesse e aptidão para proporcionar os cuidados gerais de acompanhamento e execução de atos que não sejam privativos de profissionais da área da saúde.

§1°. As atividades do responsável serão realizadas...

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