Decisão Monocrática nº 50208464020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50208464020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003314979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5020846-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES

SUSCITANTE: 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO de contrato DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para intermediação de compra e venda de bem imóvel. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face do 2º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação de resolução de contrato, ajuizada por BARZ & CIA LTDA, movida em desfavor de MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. O Juízo suscitante argumenta que o objeto da lide refere-se à "resolução de contrato de prestação de serviços de assessoria na compra e venda de garantia judicial e assessoria tributária", de modo que o foro competente para processamento e julgamento da presente ação é o do domicílio do réu, o qual está abrangido pela competência funcional do Foro Central, onde foi originariamente distribuída. Requer, assim, a procedência do conflito negativo de competência.

É o relatório.

O presente conflito negativo de competência comporta apreciação de plano, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.

Contextualizando, se trata de ação de resolução de contrato ajuizada perante o Juízo do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, de modo que fora declinada a competência ao Juízo do Foro Regional do Alto Petrópolis, sob o argumento de que o bem imóvel, objeto do contrato cuja rescisão se pretende, está situado em local de abrangência do Juízo suscitante.

Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis suscitou conflito negativo de competência, argumentando que o contrato firmado entre as partes cinge-se à prestação de serviços para intermediação de compra e venda de bem imóvel para fins de garantia judicial, de modo que...

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