Decisão Monocrática nº 50208752420128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50208752420128210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001696914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020875-24.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: ALESSANDRA KOSINSKI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: LUIS FERNANDO DE FRAGA SILVA (AUTOR)

APELANTE: Verani dos Santos Gomes (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR público. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI nº 10.395/95. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. COMPETÊNCIA RECURSAL.

A matéria em questão não se insere na competência da 4ª Câmara Cível, mas, sim, na da 25ª Câmara Cível, conforme disposto no Regimento Interno do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA KOSINSKI DE OLIVEIRA e OUTROS, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que busca o direito à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a gratificação de difícil acesso.

É o Relatório.

Decido.

Ao examinar os autos, constato que a matéria em análise na ação de origem não se insere na competência recursal desta Câmara, conforme definido no Regimento Interno do TJRS, porquanto, embora pertencente à subclasse “Servidor Público”, diz respeito à Política de Vencimentos do Estado, a saber:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

III – à 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 – contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.

b) na subclasse servidor público:

b.1 – política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).

c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio. (Incluída pela Emenda Regimental nº 04/2018.)

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI10.3...

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