Decisão Monocrática nº 50208830420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50208830420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002746176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020883-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução de alimentos. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Com a nova legislação civil, é possível perceber o intuito do legislador em disponibilizar ao magistrado diversas ferramentas executivas de amplo espectro, a exemplo do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, que lhe assegura medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial. A suspensão da CNH é medida que visa compelir o devedor de alimentos à satisfação do crédito alimentar, sendo que, no caso dos autos, a demanda tramita há mais de seis anos, sem que a parte alimentada tivesse conseguido receber os valores que lhes são devidos.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo O. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de execução de alimentos, determinou a suspensão da CNH do requerido, pelo prazo de 06 meses.

Em razões de evento 01, o agravante alegou que a medida aplicada mostra-se desproporcional e claramente punitiva, não tendo o condão de efetivar o pagamento da dívida, mas de apenas prejudicar o agravante. Referiu que, inclusive, vem efetuando o débito de forma parcelada, dentro de suas possibilidades, sem prejuízo dos alimentos ordinários, pagos mensalmente. Asseverou que não foram esgotados todos os meios de satisfação da dívida, e não se encontra presente a recusa imotivada ao pagamento, senão a dificuldade decorrente da própria condição econômica do devedor. Mencionou que não se olvida que a presente execução perdura há anos, causando transtornos a todas as partes, todavia, deve-se convir que o inadimplemento decorre de suas péssimas condições financeiras, e não de recursa imotivada. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão que suspendeu a sua CNH. Requereu a concessão do efeito suspensivo e a gratuidade da justiça.

Em decisão de evento 04, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Ausente contrarrazões.

Em parecer de evento 16, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de execução de alimentos, determinou a suspensão da CNH do requerido, pelo prazo de 06 meses.

Para evitar tautologia, reproduzo os argumentos expendidos quando da análise do pedido liminar:

No caso, constata-se que o agravado, em março de 2016, propôs a presente demanda, a fim de ver quitado o débito alimentar devido pelo genitor, referente aos meses de dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, no montante de R$509,60.

Passados quase seis anos do ajuizamento da demanda, o alimentante não quitou o débito alimentar, e, ainda que mencione estar fazendo pagamento parcelado da dívida, constata-se que o...

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