Decisão Monocrática nº 50209035820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50209035820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020903-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de suprimento judicial de autorização materna de mudança de domicílio de filho menor. não conhecimento do pedido de alteração da guarda compartilhada para unilateral em favor da mãe. questão não analisada em sede de primeiro grau.

Não merece conhecimento o pedido de alteração da guarda compartilhada para unilateral em favor da mãe, já que a questão não restou apreciada em sede de primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

guarda compartilhada do menor entre os genitores, com fixação de residência base paterna. alegação de que pai e filho mudaram-se para a bahia, sem o consentimento materno. ausência de prova da alegada alteração, definitiva, de domicílio do infante, BEM COMO DE QUE O MENOR se ENCONTRAEM RISCO. Necessidade de se aguardar a manifestação do autor. mantida decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão do menor e de alteração de residência.

Não há que se falar em busca e apreensão do menor quando este, com autorização de viagem pela mãe (já que se está a tratar de guarda compartilhada), foi para a Bahia com o pai, com quem reside.

Alegação, da genitora, de que houve a mudança definitiva da parte autora para o novo estado, sem o seu consentimento; e de que o menor encontra-se em risco, não restaram comprovadas. Necessidade de se aguardar a manifestação da parte demandante, como bem definido pelo Juízo de Primeiro Grau.

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA P. S. C. em face da seguinte decisão (evento 16 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de suprimento judicial de autorização materna de mudança de domicílio de filho menor, ajuizada por NATAN C. F., menor devidamente representado por seu genitor, LAFAYETE L. F. N.:

"(...).

Defiro AJG à parte ré.

Apresentada contestação com reconvenção e pedido de tutela de urgência, consistente na fixação da residência do menor com a genitora e a busca e apreensão de Natan.

No que tange a eventual risco a que o menor esteja exposto na companhia paterna, seja em razão de eventuais atividades do pai ou dos avós paternos, ao que parece, não se trata de fatos novos, mas situação que vem se apresentando já há algum tempo, sendo que, somente agora, na iminência de mudança de residência do infante, é ventilada a questão acerca da segurança de Natan.

Quanto á negativa de retorno da criança para Porto Alegre, deve ser aguardada a manifestação do autor.

É compreensível a preocupação materna acerca da distância física do filho, porém, entendo que, pelo menos por ora, não é o caso de alteração da residência, e nem tampouco, do deferimento da Busca e Apreensão pleiteada, medida brusca, somente podendo ser tomada em casos excepcionais.

...

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