Acórdão nº 50209322720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50209322720218210001
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001965917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5020932-27.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seqüestro e cárcere privado (art. 148)

RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. descumprimento de medida protetiva. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. competência declinada a uma dentre as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. matéria recentemente analisada pela 1ª vice-presidência desta Corte. artigos 29 e 30 do regimento interno do tjrs.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VLADIMIR DA SILVA DE GOIS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, para absolvê-lo do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06, do artigo 148, § 1º, inciso V, bem como do artigo 213, ambos do Código Penal e c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo estatuto repressivo, às penas de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado (processo 5020932-27.2021.8.21.0001/RS, evento 99, SENT1).

Pois bem.

Tenho que seja caso de declinação da competência do presente recurso.

Isto porque, consoante expresso no artigo 30 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave".

No caso dos autos, nota-se que a infração penal mais grave imputada ao paciente é o delito de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, cujo apenamento é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

A competência das Câmaras Criminais desta Corte, nos termos do artigo 29 do RITJRS, divide-se da seguinte forma:

"Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras:

a) crimes contra a pessoa;

b) crimes de entorpecentes (Lei nº 11.343/06);

c) crimes contra a honra.

II – À 4ª Câmara:

1 – competência originária para as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (Constituição Federal, art. 29, inciso X);

2 – competência recursal para as seguintes infrações:

a) crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos;

b) crimes contra a incolumidade pública (Código Penal – Título VIII);

c) crimes contra a Administração Pública (Código Penal – Título XI);

d) crimes de parcelamento de solo urbano (Lei nº 6.766/79);

e) crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90);

f) crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65);

g)crimes contra a economia popular e os definidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Leis nº 1.521/51 e n.º 8.078/90);

h) crimes ambientais;

i) crimes contra licitações públicas (Lei nº 8.666/93);

j) crimes contra a fé pública;

k) crimes falimentares;

l) crimes contra a propriedade intelectual;

m) crimes da Lei de Armas.

III – às 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras:

a) crimes contra a dignidade sexual (Código Penal – Título VI);

b) crimes contra o patrimônio;

c) crimes de trânsito (Lei nº 9.503/97);

d) as demais infrações penais." (Grifei)

Veja-se, portanto, que o delito de estupro, constante no título "DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL" é estranho à competência declinada a esta Colenda Câmara, integrando a subclasse de "CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL" pertencente às Câmaras Altas deste Egrégio Tribunal (5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras), conforme previsão do art. 29, inciso III, alínea "a", do RITJRS.

Assim, sendo a pena do delito previsto no artigo 213 do Código Penal mais gravosa do que aquele previsto para o crime de sequestro e cárcere privado, este Órgão Fracionário não é competente para julgar a presente ação constitucional.

Nesse sentido, de que o processo deve ser distribuído tendo em vista a pena mais alta, inclusive, colaciono recente decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, proferida nos autos do HC nº 5054168-22.2021.8.21.7000/RS, após dúvida de competência suscitada pelo Eminente Desembargador Luciano André Losekann1. In verbis:

"Vistos.

Trata-se de dúvida de competência suscitada em sede de Habeas Corpus impetrado por LINDOMAR DA SILVA em face do JUÍZO DA 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES.

Distribuídos os autos por sorteio na subclasse "Violência Doméstica (1ª a 3ª Criminal)" ao Exmo. Des. Luciano André Losekann, conforme Evento 01, que suscita a presente dúvida de competência (Evento 11).

É o relatório.

A competência interna dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria deduzida na petição inicial da ação, ou seja, na hipótese, é o crime que define a competência. e, aqui, se aplica o disposto no art. 30 do RITJRS:

Art. 30. Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave.

Parágrafo único. Sendo as infrações da mesma gravidade, prevalecerá a competência das Câmaras integrantes dos 1º e 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT