Decisão Monocrática nº 50209333020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50209333020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002531757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020933-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: VEDANA & VEDANA LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VEDANA & VEDANA LTDA, em que é agravado o MUNICÍPIO DE CAMARGO, em face de decisão que indeferiu a medida de manutenção de posse pleiteada, determinando a sua reintegração de posse em favor da agravada (evento 15, DESPADEC1).

Inconformada, alega a parte recorrente que a decisão deve ser reformada, posto que não considerou analisar os argumentos da agravante que exporiam a necessidade de um prazo maior para implemento das condições oriundas da concessão de uso do imóvel lograda através da Lei Municipal n. 1.888/2019. Argumenta que, diante da crise econômica gerada pela pandêmia do COVID, se tornou inviável atender à contrapartida ao benefício, que estipula como requisito a geração de 3 empregos diretos e o faturamento inicial anual não inferior a R$ 140.000,00. Ressalta que foi notificada a apresentar resultados no mês de maior agravamento nos casos de COVID, em fevereiro de 2021. Pede o provimento (evento 1, INIC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, quando do recebimento do recurso pelo Desembargador Eduardo Uhlein, integrante da colenda 4ª Câmara Cível, que ao fim acabou por declinar da competência, vindo os autos a minha relatoria,, e ao indeferir a tutela recursal requerida, disse o eminente Magistrado:

"A questão envolve diversos aspectos, e que reclamam, em princípio, cognição aprofundada. Mesmo que se reconheça a infringência aos termos da concessão de uso autorizada pela Lei Municipal nº 1.888/2019 em decorrência da inobservância do art. 3º, através do qual se obrigou a empresa agravante a (i) gerar inicialmente 03 (três) empregos diretos e (ii) gerar um faturamento anual inicial não inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com estimativa de crescimento gradativo de 10% ao ano (Evento 1, OUT4), parece relevante considerar-se a crise sanitária e humanitária global e os efeitos negativos notórios nas atividades empresariais decorrentes das medidas de contenção do tipo lockdown.

Mas também é certo que para isso a empresa fora notificada, quando poderia ter exercido o seu direito de defesa e contraditorio anteriormente à rescisão do pacto administrativo, preferindo, entretanto, silenciar, e dando ensejo à resolução do contrato de cessão do próprio municipal, do que é consequência a reintegração de posse em favor do ente público.

Ocorre que, no particular, o mandado de reintegração de posse e citação já teve o seu efetivo cumprimento, sendo o Município agravado reintegrado na posse do imóvel em 03/12/2021, certificada pelo Oficial de Justiça a remoção, pela empresa, dos bens de valor e maquinários que ocupavam o imóvel (Evento 45, CERTGM1).

Cumprida a liminar reintegratória concedida na origem, inafastável o reconhecimento de que, no atual momento, inexiste situação de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação à empresa agravante, o que aponta para o recebimento do agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo.

Caberá ao Colegiado, no julgamento final do recurso, avaliar a situação como um todo e, eventualmente, decidir pelo retorno ao status quo ante."

Declinada a competência e vindo os autos a meu gabinete, não concluo em...

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