Decisão Monocrática nº 50209714220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-02-2022

Data de Julgamento20 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50209714220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001747128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020971-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: DESCONHECIDOS

AGRAVANTE: THAMIRIS DA SILVA ROSA

AGRAVADO: ANGELITA SCHENQUE GONCALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Posse. Bens Imóveis. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO DE PLANO OU APÓS JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. na técnica do Código de Processo Civil a concessão de liminar possessória para manutenção ou reintegração inaudita altera parte pelo procedimento especial, diferentemente do rito comum que se rege pelo art. 294 do CPC, tem por pressuposto que a inicial esteja instruída com a prova exigida pelo art. 561 do CPC; e estando o pedido devidamente instruído impõe-se a concessão de plano, caso contrário, o deferimento estará condicionado à comprovação do alegado em audiência de justificação à qual o réu será citado, como disposto no art. 562. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que deferiu a liminar.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

THAMIRIS DA SILVA ROSA agrava da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ANGELITA SCHENQUE GONÇALVES. Constou da decisão agravada:

Aberta a audiência, com as formalidades legais.
Presente a autora e sua procuradora.
A ré Thamiris (desacompanhada de advogada) ingressou na audiência no decorrer do segundo depoimento.
Foram ouvidas as testemunhas Beatris e Eloísa.

Realizou-se a solenidade por videoconferência, na plataforma Pex IP.
Os depoimentos foram colhidos pelo sistema de gravação, forma pela qual foram registrados os atos, que não serão objeto de degravação. Intimadas as partes do método de coleta da prova e da possibilidade de obtenção de cópia do registro original, ficando advertidas da vedação de divulgação não-autorizada dos registros.
Em seguida, pela Juíza foi dito que passava a analisar o pedido liminar de reintegração de posse:
Nos termos do art. 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Além disso, para propositura da ação de reintegração de posse, incumbe à autora provar, conforme disposição do art. 561 do CPC, os seguintes requisitos:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em tela, os depoimentos colhidos nesta ocasião comprovam que a requerente chegou a tomar posse da casa adquirida através de contrato de compra e venda (Evento 01, CONTR7).
Além disso, a prova oral e a própria certidão de citação, dão conta do esbulho.

De ressaltar que, através da nota fiscal (Evento 01, NFISCAL6) colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora vinha realizando melhorias no imóvel.

Assim, atendidos os requisitos, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Contudo, ante as informações acerca da situação da ré, defiro-lhe o prazo de 15 dias para a retirada voluntária. Decorrido tal prazo, acaso não cumprida a decisão, deverá a autora noticiar nos autos a fim de ser expedido mandado para cumprimento imediato da reintegração.
A ré fica ciente da decisão e da necessidade de procurar advogado ou Defensor Público para contestar a ação.

Os presentes reputam-se integralmente intimados de todas as decisões proferidas neste ato.
Cumpra-se. NADA MAIS.
E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.

Nas razões sustenta que a magistrada não observou um único pedido realizado pela agravante na petição de evento n° 12, insurgindo-se cegamente a diversos fatos trazidos pela recorrente mantendo estranhamente e de forma hígida, ignorando totalmente a verdade real trazida aos autos em face da agravada, e ainda importante ressaltar que os documentos fraudulentos juntados pela agravada, tendo em vista que o suposto contrato, além de estar completamente rasurado, se quer está em nome dos proprietários registrais, sendo por tanto que o suposto vendedor, se quer é proprietário do imóvel, além do mais o documento é raso, sem conter as claras as clausulas da suposta compra e venda; que ainda, quanto a suposta nota fiscal de compra de matérias de construção cível, este se quer é um documento valido como nota fiscal, e ainda não consta em nome da agravada; que Como se pode notar, a suposta nota fiscal, em nada comprova a tese da agravada que estaria realizando melhorias no imóvel, quando a bem da verdade o imóvel estava sendo usado como ponto para usuários de drogas; que e esta prestes a perder sua moradia que possui o “animus domini”; que a agravada se contradiz em suas próprias inverdades quanto a suposta obra para melhorias; que a agravada se contradiz em suas próprias inverdades quanto a suposta obra para melhorias; que no entanto no Evento 24, a agravada solicita prova testemunhal, alegando que quem está realizando as obras é Pretence Levi Ereias; que a agravada se perde em suas próprias alegações, pois a bem da verdade os fatos trazidos pela mesma são inverídicos, visto que o imóvel encontrava-se em completo abandono; que suplicou pela realização de uma Audiência de Justificação da qual foi ignorada; que é mister a concessão de medida liminar, se faz o preenchimento dos requisitos perigo de dano grave ou de difícil reparação que comprometa o resultado útil do processo (periculum in mora) e a plausibilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) conjugado com a verossimilhança das alegações, requisitos estes, que se fazem naturalmente presentes nestes autos, fulcro art. 300 do CPC; que o intuito de se evitar inadvertida mitigação da posse exercida sobre o bem, calcada em pretensão de usucapião pela Agravante, revela-se prematura e incongruente qualquer ordem de Reintegração de Posse, levadas a cabo na propriedade em litígio sem o prévio adensamento do caderno probatório. Postula pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO DE PLANO OU APÓS JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO.

Os interditos proibitório, de manutenção e de reintegração de posse constituem remédio adequado para assegurar proteção à posse, respectivamente, ante a ameaça, a turbação ou o esbulho, como disposto no Código Civil/02 e o Código de Processo Civil/15, respectivamente:

Código Civil/02:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Código de Processo Civil/15:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Assim, a proteção possessória está assegurada ao “possuidor direto ou indireto” a partir da ameaça, a perturbação ao uso ou a privação do exercício do direito de posse.

As ações possessórias estão dispostas no Código de Processo Civil com procedimento especial, atendidos os requisitos específicos de ofensa ou posse nova, ou também sob o rito comum, a depender de tal lapso temporal. A técnica é a mesma do CPC/73, revogado.

A ação de interdito proibitório não tem diferencial temporal...

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