Decisão Monocrática nº 50209832220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50209832220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003272637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020983-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL.

- Caso em que a parte maneja recurso contra decisão que indeferiu pleito de realização de nova perícia.

- A decisão recorrida não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo.

- Descabimento da incidência do princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de o tema ser suscitado em eventual recurso de Apelação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

M. F. D. S. recorre em demanda na qual contende com I. N. D. S. S., partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir pedido de realização de nova perícia.

Inicialmente, reclama do tempo de tramitação do feito. Refere necessárias as perícias nas especialidades de psiquiatria, reumatologia e toxicologia. Diz que o próprio laudo advindo do DMJ admite tal necessidade. Requer o provimento deste agravo determinando-se a realização das novas perícias.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

A previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso, não há como se enquadrar a decisão ora guerreada em quaisquer das hipóteses elencadas na indigitada legislação processual.

Ao ponto, ressalto que a decisão em tela não se confunde com o indeferimento da produção de prova em si (casos nos quais esta 10ª Câmara Cível já admitiu o Agravo de Instrumento).

De fato, não está a magistrada a desacolher propriamente a realização da prova técnica – a qual, inclusive, já fora concretizada –, enquadrando-se a inconformidade da parte, em verdade, como irresignação acerca do conteúdo e da valoração do quanto produzido, hipótese que não comporta o presente recurso.

Sobre o tema, os precedentes que seguem, dentre outros que poderiam ser igualmente citados.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50134496120228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 03-02-2022)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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