Decisão Monocrática nº 50210231420218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50210231420218210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002037410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021023-14.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. alimentos. filho menor. AÇÃO revisional de alimentos. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL em favor da filha menor, em anterior ação judicial. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada, em anterior ação judicial, no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada anteriormente, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAMILLE D.V., menor, representado por sua genitora, Luiza D.F., apela da sentença que, nos autos da "ação revisional de alimentos" que move em face de seu genitor, CLEISON V. J., julgou improcedente a demanda, mantendo o encargo alimentar, nos termos em que fixados em anterior ação judicial, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 34):

"Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação formulado por CAMILLE D. V. em face de CLEISON V. J.

Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Tais verbas, porém, ficam suspensas, em face da AJG deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o que deverá ser certificado pelo cartório, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens deste Juízo.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa."

Em suas razões, aduz, embora o alimetante alegue que esteja desempregado, mostra sinais que está exercendo atividade remunerada, conforme conversa anexada ao recurso de apelação.

Sustenta que a capacidade financeira do apelado é muito superior àquela por ele alegada nos autos, conforme pode-se extrair de uma breve análise de suas redes sociais e estilo de vida.

Salienta que 20% (vinte por cento) do salário mínimo não é capaz de suprir as necessidades da menor, as quais são presumidas da idade, como alimentação, vestuário, saúde, entre outros.

Assevera, a genitora encontra-se desempregada, necessitando dos alimentos prestados pelo genitor para garantir uma boa criação e sustendo da filha. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda, majorando-se o encargo alimentar para o percentual requerido na inicial, qual seja, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do apelado.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação...

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