Decisão Monocrática nº 50210274120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50210274120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003273942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021027-41.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE SESTARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA.

1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.

2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCOS HENRIQUE SESTARI recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada aos fins de conceder benefício de auxílio-doença.

Sustenta o agravante que na CAT exarada em razão do acidente que sofreu consta expressamente a necessidade de afastamento das atividades laborais. Diz que o tratamento o qual lhe foi prescrito é o cirúrgico. Assevera que a concessão da tutela pretendida é medida que se impões, pois o segurado não terá como arcar com seu sustento, prejudicando sua subsistência e a da sua família. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo de Instrumento, para se conferir a medida liminar postulada.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso procede.

De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)1.

Na hipótese, em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo proferido pela Autarquia Federal, aquele se reveste de caráter relativo (juris tantum), admitindo prova em contrário.

In casu, constam nos autos exames e atestados médicos que demonstram, em análise perfunctória, a existência/permanência de moléstias as quais impõem restrição ao segurado desempenhar suas atividades profissionais habituais.

Vai destacada a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, na qual é referido, modo expresso, que o autor deverá se afastar do trabalho.

Ademais,...

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