Decisão Monocrática nº 50210845920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50210845920238217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003273921
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021084-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos. RECURSO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel S. P., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da demandante e da pessoa jurídica.

Em suas razões, o agravante alegou que, durante o curso do matrimônio, adquiriram todos os bens que estão em propriedade da agravada, desde os móveis da residência, até o equipamento que está na confeitaria "Crisdulê", os quais estão avaliados em, no mínimo, R$100.000,00, e dos quais até o presente momento não teve qualquer informação de onde se encontram. Afirmou que, diante disso, necessária a concessão da quebra de sigilo bancário, uma vez que os valores que possuíam quando da ruptura do casamento permaneceram em poder da recorrida. Postulou o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Adianto que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Isso porque o art. 1.015 do CPC apresenta o rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não sendo o caso em questão.

Com efeito, a inconformidade dá-se contra o indeferimento da quebra de sigilo bancário, matéria que envolve produção de prova, não prevista no referido dispositivo.

Outrossim, cumpre registrar ser inaplicável à espécie o entendimento do Tema 988 do STJ, que dispõe que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, dado que ausente tal inconveniência.

Nesse...

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