Decisão Monocrática nº 50212529520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50212529520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001707836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021252-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO Cumulado COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DEFINITIVOS. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. EXEQUENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS EDUARDO DA S. C., menor representado por sua genitora, CRISTIANE DA S. C. da decisão que, nos autos de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos provisórios, guarda, regulamentação de visitas e alimentos definitivos proposta contra LUIZ ANTÔNIO R. C., indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo (evento 21, DESPADEC1, da origem).

Nas razões recursais, alega que a Defensoria Pública não é dotada de contadoria própria. Desse modo, indeferir o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração do valor devido, acaba por se tornar grave cerceamento à defesa de seus assistidos, que são penalizados pela falta de recursos financeiros para que possam contratar profissional habilitado para tanto. Alega que a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial encontra-se regulamentada no art. 98, caput, VII, e art. 524, caput, § 2°, ambos do CPC. Assinalam que é entendimento do STJ que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles. Postula o provimento do recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para realização do cálculo do valor executado.

É o relatório.

Decido.

2. Assiste razão à parte agravante.

Ainda que considerada a ausência de complexidade do cálculo em comento, no caso dos autos, considerando que o agravante é representado pela Defensoria Pública e, portanto, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, cabível a...

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