Decisão Monocrática nº 50212777420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50212777420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021277-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos provisórios em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência, além da prova da união estável e sua dissolução, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do código civil.

Havendo demonstração da dependência econômica da ex-companheira, cabível a fixação de alimentos provisórios, observadas a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda.

Hipótese em que a autora/agravada juntou documentos demonstrando, neste momento processual, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, circunstância que permite a fixação de alimentos provisórios, não havendo que se falar em revogação da pensão.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser revogada, reduzida ou majorada a obrigação alimentar.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JEFFERSON C.D.C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 41, nos autos da "ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e separação de corpos" que lhe move MARLA D.R.B., a qual reduziu os alimentos a serem prestados pelo demandado, em favor da demandante, para o montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 41):

"Vistos.

Trata-se de analisar o pedido de reconsideração da decisão do evento 35, PET1, o qual manteve a fixação dos alimentos provisórios no valor de 02 salários mínimos.

Alega o demandado que a autora comprovou não comprovou a dependência do demandado já que ela mesmo afirmou na petição inicial que os litigantes trabalhavam juntos na empresa do casal, que a autora tinha acesso às contas da empresa (uma vez que, após a separação, atendia clientes em turno diferente do ré), além de ser empresária, ao passo que, o requerido está endividado.

Em análise da vasta documentação apresentada, verifico que merece ser revista a decisão anteriormente dada.

Os alimentos pretendidos pela demandante devem se encontrar em sintonia com o art. 1.695 do Código Civil o qual dispõe:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, por seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Embora em entendimento anterior, este Magistrado tenha decidido por manter a pensão alimentícia em 02 salários mínimos, verifico, neste momento, que inexistem motivos razoáveis para a continuidade do pagamento neste valor, uma vez que, ao que tudo indica, a demandante pode ser reinserida no mercado de trabalho, já que é uma pessoa de 54 anos e aparentemente saudável.

No entanto, não há dúvidas que durante a constância do casamento, a autora se dedicou exclusivamente à sua empresa e ao marido e seus rendimentos eram administrados pelo requerido, de modo que, com a separação fática, e tendo o demandado continuado a exercer com exclusividade a atividade empresarial, não foi repassar nenhum valor à autora.

Assim, reduzo a pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da autora no valor equivalente a 01 salário mínimo nacional.

Aguarde-se o decurso do prazo concedido à demandante para, querendo, apresentar réplica à contestação.

Após, voltem conclusos."

Em suas razões, aduz, de acordo com toda a documentação anexada ao Evento 30, comprovou que, após a separação e pedido de medida protetiva feito pela Agravada, ficou impossibilitado de dar continuidade à atividade empresarial do casal, de modo que não há nenhuma possibilidade de permanecer o agravante efetuando o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal, a título de pensão à agravante, a qual nunca deixou de exercer atividade profissional, trabalhando, inclusive, no mesmo ramo, aliado ao fato de que a empresa já não se encontra ativa, estando o agravante totalmente endividado e sem crédito pessoal.

Dessa forma, sustenta, o agravante não possui condições financeiras de pagar qualquer valor a título de pensão à Agravada.

Refere que, em nenhum momento nos autos, a Agravada comprovou dependência econômica em relação ao Agravante, uma vez que, conforme ela mesmo afirma, trabalhavam juntos, na empresa do casal.

Alega que a Agravada omitiu ser empresária, afirmando que ficou sem qualquer renda, quando, na verdade, nunca deixou de trabalhar no mesmo ramo, o que foi devidamente comprovado pelo agravante, com a juntada de inúmeros documentos (CNPJ da autora, propagandas da nova empresa, certificações digitais, etc).

Reitera que a Agravada não mencionou, em sua peça vestibular, que é empresária, tendo aberto a sua empresa ainda na constância do casamento, na data de 06 de julho de 2021, conforme comprovam os documentos anexos, não necessitando receber pensão, uma vez que não comprovou dependência.

Postula pela antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de "ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e separação de corpos" ajuizada por MARLA D.R.B. em face de JEFFERSON C.D.C., objetivando, dentre outras medidas, a fixação de alimentos provisórios em montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, a serem prestados pelo demandado/agravante, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que foram fixados alimentos provisórios em favor da demandante/agravada, a serem prestados pelo demandado/agravante, no percentual em que requerido na inicial, qual seja, 02 (dois) salários mínimos nacionais (Evento 09).

Sobreveio decisão de reconsideração, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da autora, mas reduzindo o seu valor para o equivalente a 01 salário mínimo nacional (Evento 41).

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a obrigação de prestar alimentos à ex-cônjuge, conforme consta das suas razões recursais (Evento 1 do AI).

Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Cumpre atentar, ainda, ao disposto no art. 1.695 do Código Civil, pelo qual "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT