Decisão Monocrática nº 50213966920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50213966920228217000
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001718028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021396-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. serasa limpa nome. prosseguimento do processo na origem APENAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. decisão proferida no irdr 70085193753.

consoante a decisão de admissibilidade do irdR 70085193753, em tramitação neste tribunal, possível o prosseguimento das demandas individuais até a prolação da sentença.

HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA INSTRUÍDO, COM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, INVIABILIZANDO O PROSSEGUIMENTO CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO IRDR 70085193753.

agravo de instrumento Desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DA SILVA FERREIRA, nos autos da ação declaratória n. 5003797-28.2020.8.21.0036, ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que determinou a suspensão do processo nos seguintes termos (Evento 17 na origem):

(...) Diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085193753 (Tema IRDR 22), relacionado à utilização da plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" e concernente a "(a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e,(c) (in)incidência de danos morais", bem como em face da determinação pelo e. Tribunal de Justiça de suspensão de julgamento dos respectivos processos, individuais ou coletivos, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 313, IV, do CPC. (...)

Em suas razões (Evento 1), a agravante pugna pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada no rol de cabimento do agravo de instrumento, que foi inclusive tema do julgamento do REsp 1.704.520/MT pelo STJ, tendo em vista o prejuízo de se manter suspenso um processo. Menciona que deve ser reformada a decisão fustigada, autorizando-se o prosseguimento da lide até a prolação de sentença, quando deverá, então, ser suspenso. Destaca que o julgador está prejudicando, em muito, o consumidor, que é a parte mais fraca da relação. Discorre sobe a suspensão ilegal e arbitrária do feito. Refere que no IRDR de relatoria da Desa. Katia Elenise Oliveria da Silva, foi determinado que o feito deveria tramitar "de forma regular frente ao juiz de primeiro grau até a prolação da sentença", não sendo possível, portanto, a sua suspensão em grau de instrução.

Decido.

Cabimento do recurso

Inicialmente, necessário destacar que, não obstante a...

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