Decisão Monocrática nº 50213992420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50213992420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001709033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021399-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: JASSON ARAUJO DE AQUINO

AGRAVADO: CLARO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - competência interna. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TEM COMO CAUSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO REGIMENTO E ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016 (ITEM 15).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JASSON ARAUJO DE AQUINO agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral ajuizada contra CLARO S/A. Constou da decisão agravada:

Diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085193753 (Tema IRDR 22), relacionado à utilização da plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" e concernente a "(a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e,(c) (in)incidência de danos morais", bem como em face da determinação pelo e. Tribunal de Justiça de suspensão de julgamento dos respectivos processos, individuais ou coletivos, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 313, IV, do CPC.

Nas razões sustenta que o feito sequer foi passou pela fase de provas, aliás, o nobre julgador está contrariando a decisão da junto ao IRDR 22; que diferentemente do que alega o nobre julgador, o julgamento do feito é urgente e excepcional, primeiro porque não foi provada a origem da dívida, segundo, porque o julgador está contrariando a decisão do acórdão junto ao IRDR 22, e finalmente, o consumidor está sendo prejudicado por estar numa plataforma de acordos referente a uma dívida que não existe; que a decisão proferida pelo Juízo a quo não possui respaldo legal e, se mantida fosse, acarretaria prejuízo à agravante, sobretudo tendo em vista a violação ao princípio da celeridade dos atos processuais; que o feito deverá prosseguir regularmente, até que seja proferida a sentença monocrática. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

COMPETÊNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS.

A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o critério balizador da competência recursal neste Tribunal de Justiça é estabelecido tendo em vista o conteúdo da petição inicial na qual estão definidos os limites da lide pelo pedido e causa de pedir.

No caso dos autos, a parte autora sustenta na inicial, em suma, que recebeu a notícia de que seu nome constava negativamente apontado junto ao banco de dados do SPC/SERASA, referente a existência de débitos em atraso nos valores abaixo, a favor da demandada, a saber: R$ 608,56 (seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), vencido em 01/08/2012, contrato n.º 02100018976070; que tendo em vista que nunca formalizou qualquer contrato com a ré que pudesse originar tais cobranças, entrou em contato com o tele atendimento da CLARO, para tomar explicações acerca do ocorrido; que nada obstante a comunicação do autor à ré de que jamais tinha contratado o serviço e que a cobrança era indevida, a ré nada fez para excluir o autor dos órgãos de proteção ao crédito; e postula:

A determinar que a Empresa Ré apresente a origem do débito de R$ 608,56 (seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), vencido em 01/08/2012, contrato n.º 02100018976070.
A INTEGRAL PROCEDÊNCIA da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando-se prescrito o débito R$ 608,56 (seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), vencido em 01/08/2012, contrato n.º 02100018976070, fulcro artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil;
A INTEGRAL PROCEDÊNCIA da Ação para que a empresa Ré imediatamente retire o nome da autora junto a qualquer órgão de recuperação de crédito – SPC, SERASA e SERASA LIMPA NOME, conforme diposto no artigo 43 do CDC, artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e SÚMULA n.º 323 do STJ, sob pena de imposição de pena pecuniária, com fulcro no Art. 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor,;
Seja condenada a empresa Ré, a efetuar o pagamento de danos morais causados a Autora, tendo em vista a cobrança ilegal e indevida dos serviços que nunca foram contratados pela mesma, a ponto de demonstrar que a sociedade reprime comportamento desta natureza, ou seja, deverá ser a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que tem natureza de reparação e de repressão para a vítima e de natureza punitiva para o causador do dano moral;

Assim, a parte demandante afirma não reconhecer os descontos em seu benefício; a causa da ação é a ausência de relação jurídica entre as partes e a pretensão da parte autora é de reparação por ilícito extracontratual e de anulação do débito sob a jurisdição especializada das Câmaras que integram o 3º e 5º Grupos Cíveis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
III - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falências;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual. (...)
(...)
V - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10a Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.

Finalmente, a competência em feitos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de inexistência de contratação/relação jurídica tem orientação no Ofício Circular nº 01/2016:

15. nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”;

16. se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”; Com efeito, recurso em ação de responsabilidade civil sem especificação regimental de contrato descumprido é da competência das Câmaras que integram o 3º e 5º Grupos Cíveis, como orienta o item 16 do Ofício-Circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.

Na análise do tema a 1ª. Vice-Presidência assim define:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. JULGAMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. 1. O recurso interposto na ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos, fundada na alegação de inexistência de contratação...

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