Decisão Monocrática nº 50214029220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50214029220218210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021402-92.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. homologação de acordo.

Entabulado acordo entre as partes neste grau de jurisdição, é caso de homologar o pacto, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC, resultando na desistência do recurso interposto.

HOMOLOGADO ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A., contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada por THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO.

O dispositivo sentencial assim estabeleceu:

'Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da publicação da sentença, mais juros legais contados da citação, mais R$ 550,00, a título de dano material, corrigido a partir de 14/12/2019 pelo IGP-M, mais juros legais contados da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 12% do valor da condenação, atendidos os critérios legais disponíveis'.

Em suas razões, alega a apelante que o voo em questão sofreu alteração devido a fatores meteorológicos no aeroporto de Ilhéus, o que impossibilitou o pouso no aeroporto de destino no horário programado, caracterizando a ocorrência de fortuito externo. Disse que o voo precisou ser alterado para Vitória da Conquista em razão da limitação da operação no aeroporto de Ilhéus, o que acabou por ocasionar um efeito cascata. Menciona que não deixou os passageiros desamparados, tendo disponibilizado ônibus para que todos eles, inclusive a apelada, seguissem para Ilhéus via terrestre. Contudo, a apelada optou por realizar o referido trajeto via táxi. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos materiais e materiais. Pede a reforma da sentença, afastando a condenação de danos morais e materiais, alternativamente, a minoração do quantum (Evento 21, APELAÇÃO1, processo originário).

A apelada apresentou contrarrazões (Eventos 29 - CONTRAZAP1 - auts originários).

Após inclusão em pauta, sobreveio aos autos petição, dando conta da realização de acordo e pedido de desistência do recurso (Evento 6).

É o relatório.

Da análise dos autos, denota-se que as partes entabularam transação sobre o objeto da lide (Evento 6). Postulam a homologação do pacto e a consequente desistência do recurso interposto.

É cediço que o acordo pode ser celebrado estando o litígio em juízo e, ainda, quando o processo se encontra em grau recursal, bastando que estejam presentes os pressupostos de validade, em especial, a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT